Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 004/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 338/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta o Art. 21-A à Lei Orgânica Municipal."

1. Relatório:

 A Vereadora Fernanda Garcia e outros cinco Vereadores apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2018 à Câmara Municipal, em que busca acrescentar o artigo 21-A à Lei Orgânica, o qual reconhece, em âmbito local, a Procuradoria da Câmara como órgão da Advocacia Pública Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, passível de recurso ao Plenário (art. 105, p. único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado (fl. 02).

 Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM).

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. Embora a Advocacia Pública Municipal não tenha sido regrada constitucionalmente, os artigos 131 e 132 da CF/88 lhe servem de fundamento geral de organização, já tendo sido reconhecida, na jurisprudência, a aplicabilidade desses dispositivos aos Municípios, especialmente pelo fato de todos os entes federados – União, Estados, DF e Municípios – terem de organizar os seus órgãos de assessoramento e representação judicial similarmente.

Além disso, no Código de Processo Civil, o art. 182 dispõe sobre a Advocacia Pública nos seguintes termos: “Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.”

A Câmara Municipal possui natureza jurídica de órgão público com personalidade judiciária, sendo capaz de contrair direitos e obrigações para atender às suas finalidades institucionais, com capacidade para estar em juízo a fim de defender o seu funcionamento, as suas prerrogativas e a sua independência. A sua Procuradoria Jurídica, sem dúvidas, integra a Advocacia Pública Municipal por exercer a representação judicial e o assessoramento do Legislativo, o qual também integra o Município de Guaíba, assim como o Executivo.

Assim, é totalmente viável o reconhecimento, na Lei Orgânica Municipal, da Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba como um órgão da Advocacia Pública Municipal, por ser essa a sua exata natureza, considerando o disposto nos artigos 131 e 132 da CF/88 e o atual regramento instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Sobre as vantagens práticas desse reconhecimento, os Procuradores da Casa Legislativa terão maiores fundamentos para sustentar a aplicação de prerrogativas processuais já reconhecidas aos membros da Advocacia Pública Municipal no âmbito do Executivo:

  1. a) atuação sem procuração, com base no artigo 287, parágrafo único, III, do CPC, respaldado pela Lei Municipal nº 3.634/18;
  2. b) prazo em dobro para todas as manifestações processuais (artigo 183, CPC);
  3. c) intimação pessoal (artigo 183, CPC);
  4. d) dispensa do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, nos recursos que eventualmente sejam interpostos (artigo 1.007, § 1º, CPC); e) outras prerrogativas estabelecidas na legislação.

Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2018, o qual pretende acrescentar dispositivo à Lei Orgânica Municipal para declarar a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal como órgão integrante da Advocacia Pública de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2018, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

É o parecer.

Guaíba, 14 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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