Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 004/2018 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Fernanda Garcia PTB 20/11/2018

Os proponentes apresentam aos pares tal proposição com vistas a positivar na Lei Orgânica Municipal que a representação judicial da Câmara Municipal de Guaíba se dará por meio de sua Procuradoria. Já se verifica tal previsão em diversas Leis Orgânicas Municipais, como na do Município do Rio de Janeiro, por exemplo.

 Ademais, os debates acerca da Advocacia Pública nos Poderes Legislativos já remontam a mais de cinco décadas, assim considerado por VICTOR NUNES LEAL, que o levou à reprodução, no seu conhecido Problemas de Direito Público, de artigo publicado em 1949 na Revista de Direito Administrativo, sob título Personalidade Judiciária das Câmaras Municipais.

Nesse sentido vai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.557 - DF, Tel. Min. Otávio Gallotti, RTJ 163/95): "Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas."

É essa a lição de Francisco Mauro Dias (Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999): “Na Corte Constitucional do país parece, assim, pacificada em definitivo a controvérsia e quebradas as resistências à institucionalização, havia tanto almejada, da Advocacia Pública nos Poderes Legislativos, inclusive com prerrogativas, inerente à atividade de advocacia, de representação judicial”.

A Advocacia Pública nos Poderes Legislativos é uma das funções essenciais à Justiça, de responsabilidades agravadas, talvez, porque no processo legislativo está a gênese da Ordem Jurídica, que deve tender, virtuosamente, à realização da Justiça.

Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê, em seu artigo 54, § 1º, que a representação da Assembleia Legislativa em juízo compete à Procuradoria da ALRS.

Por todo o exposto, tem-se que será justo que Vossas Excelências aprovem o projeto na sua inteireza e é neste sentido que solicitamos a colaboração dos membros desta Casa Legislativa para que, após sua análise, aprovem a presente proposta em seus termos. Agradecendo a colaboração dos pares da Casa, colocamo-nos à disposição.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 12/11/2018 ás 13:36:22.
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