Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 151/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 332/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta parágrafo único ao Art. 140-E da Lei Municipal n.º 1027/1990 - Código de Posturas"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 151/2018 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar parágrafo único ao art. 140-E da Lei Municipal nº 1.027, de 26 de dezembro de 1990 – Código de Posturas. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

2. Parecer:

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se acomoda efetivamente à definição de interesse local, isso porque o Projeto de Lei nº 151/2018, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa à destinação de valores arrecadados com a imposição de multas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A proposição apresentada, de autoria parlamentar, não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro da determinação constitucional de assegurar ampla proteção à saúde e às pessoas com deficiência, direito social fundamental e dever do Estado (art. 23, II, da CF/88), bem como ao dever de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

No mesmo sentido estabelece a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 13, inciso I:

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

A proposição em análise não se encontra no rol taxativo daquelas matérias que são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF), portanto, é lícito aos parlamentares deflagrarem os respectivos processos legislativos.

Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado:

STF. Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911. Rio de Janeiro: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. RECTE. (S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO)

Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 151/18 é dar efetividade ao disposto na Lei Municipal nº 3.553/17, que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Aliás, o art. 19, inciso VI, da mencionada lei dispõe que são receitas do fundo “outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo”, de tal modo que esta proposição apenas dará concretude ao referido dispositivo, permitindo a atração de maiores recursos.

Portanto, já sendo instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência através da Lei Municipal nº 3.553/17, não há obstáculos legais para a criação de fontes de recursos para atender ao fundo previsto na lei citada. Assim, não há interferência de um Poder em outro, já que existente a previsão de tal recurso.

Quanto à técnica legislativa, a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”

Por fim, salientamos que a proposta é um modo de racionalizar um componente importante da formulação de políticas públicas voltadas à proteção das pessoas com deficiência em âmbito municipal.

[1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740.

Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 151/2018, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Salienta-se que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, tratando-se, evidentemente, de etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 09 de novembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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