Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 113/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 331/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a afixação de cartaz alertando sobre os perigos da automedicação em todas as farmácias, drogarias e unidades de saúde localizadas no município"

1. Relatório:

 A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 113/2017 à Câmara Municipal, objetivando instituir o “Dispõe sobre a afixação de cartaz alertando sobre os perigos da automedicação em todas as farmácias, drogarias e unidades de saúde localizadas no município.”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. O parecer jurídico já havia orientado pela viabilidade da proposição. O proponente apresentou novo substitutivo (fls. 20 e 21) nos termos recomendados pela CJR, retornando a proposição para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2017 pretende ajustar a proposição aos termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação de fl. 19, acrescentando dispositivos com a previsão de multa em caso de incumprimento das normas propostas, especificamente no caso de não observância da obrigação de afixação de cartaz alertando sobre os perigos da automedicação. O Substitutivo de fato alterou a proposição em relação à exigência da Comissão de Justiça e Redação, nos termos recomendados pelo referido parecer.

Da análise do Substitutivo, destarte, constata-se a sua adequação, sem qualquer prejuízo à tramitação regimental e deliberação pelas Comissões e eventualmente pelo Plenário, já que é assente a jurisprudência pela viabilidade da proposição de autoria parlamentar que trate de matéria concernente à polícia administrativa e conduta. Ademais, a CE/RS, no artigo 13, I, já estabelece um rol de competências deferidas aos Municípios, entre as quais está a de “exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais.” No presente caso, a medida está realmente inserida no âmbito das posturas municipais, cuja competência para definição é do Município. O poder de polícia, no magistério de Hely Lopes Meirelles é a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, estando limitado seu exercício através da “Constituição Federal, de seus princípios e da lei” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 133 e 137).

Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.

A jurisprudência ampara a legalidade da proposição em análise, valendo a pena trazer à tona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido:

TJSP. 1024383-87.2016.8.26.0576 Apelação / Multas e demais Relator(a): Rezende Silveira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 23/03/2017. Data de registro: 27/03/2017. Ementa: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multa por descumprimento de Lei Municipal – Município de São José do Rio Preto – Atendimento em agência bancária – Lei Municipal nº 10.761/2010, que determinou a instalação de divisórias entre os caixas das agências bancárias – Lei que já foi declarada constitucional pelo C. Órgão Especial - Violação à Constituição não configurada – Multa que, ademais, não possui caráter confiscatório, mostrando-se adequada ao propósito de desestimular as condutas que a ensejam - Sentença mantida – Recurso improvido.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo de folhas 20 e 21 ao Projeto de Lei nº 113/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09 de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 09/11/2018 ás 17:24:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2233482c4845a28354551f93b6256b74.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 62140.