Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 145/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 323/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá a denominação Centro de Referência e Assistência Social - CRAS ZONA SUL"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 145/18 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Zona Sul. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas conceder denominação a um próprio municipal situado no Bairro São Jorge, não havendo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador sobre essa matéria.

Como bem registrou o IGAM em outras oportunidades, tal como na orientação técnica nº 1.268/2018, a Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 145/18 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação a um centro de referência de assistência social no Município de Guaíba. Quanto à matéria de fundo, vejo que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do artigo 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida que muito contribuiu para as conquistas de Guaíba, o que não caracteriza qualquer ilegalidade.

Assim, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 1.268/2018 do IGAM, não há obstáculos materiais ou formais que impeçam a deliberação do Projeto de Lei nº 145/18, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 145/18, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas uma emenda de redação, que pode ser providenciada, inclusive, na Comissão de Justiça e Redação, para que o art. 1º fique mais claro: “Art. 1º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ZONA SUL, localizado na Rua Adão Foques, nº 3297, no Bairro São Jorge, passa a denominar-se SANDRA MARIA DA SILVA RIBEIRO.” Trata-se, obviamente, de mero aprimoramento do texto, não havendo qualquer impeditivo constitucional para a votação da proposta nos termos em que foi apresentada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 08 de novembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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