Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 321/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta parágrafo único no artigo 2.º da Lei Municipal n.º 3536/2017"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 033/18 à Câmara Municipal, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.536/2017. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara. O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara e a orientação técnica do IGAM concluíram pela inviabilidade da proposição. O Executivo Municipal, então, apresentou substitutivo às fls. 13-16, que retornou para a análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

Inicialmente, é preciso mencionar que não houve qualquer alteração substancial no Projeto de Lei nº 033/2018, que continua, em termos gerais, com as mesmas particularidades da proposição originária. Ocorreram apenas adequações de técnica legislativa, no sentido de correção da ementa e de aperfeiçoamento da redação. A diferença mais significativa está presente no art. 3º do substitutivo, o qual, ao alterar o inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 3.536/17, traz que o quinto ecoponto deverá ser necessariamente construído no Bairro Bom Fim, o que, todavia, em nada modifica os fundamentos do parecer jurídico anterior.

Diante disso, mesmo diante do substitutivo apresentado, entende-se que não houve a demonstração da inviabilidade ou da inconveniência ao interesse público da abertura de processo licitatório para a contratação de empresa responsável pela construção dos ecopontos, tal como já defendido na manifestação anterior deste órgão técnico, do qual a empresa Mercado Frozza e Fernandes LTDA poderá, inclusive, participar. A realização da licitação, além de atender aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, tem potencial para o alcance de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, em função da competitividade que lhe é inerente.

Conclusão:

Diante de todo o exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, manifesta-se a Procuradoria Jurídica, novamente, pela inviabilidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 033/18, de origem do Executivo, pela existência de vício material, notadamente ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 19, caput, da Constituição Estadual Gaúcha.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 07 de novembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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