Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 032/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 320/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta parágrafo único ao artigo 2.º da Lei n.º 3.801, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para regularização de edificações no Município de Guaíba"

1. Relatório:

 O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei N.º 032/2018, que “Acrescenta parágrafo único ao artigo 2.º da Lei n.º 3.801, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para regularização de edificações no Município de Guaíba.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 032/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende alterar Lei Municipal N.º 3.801/2013, que “ESTABELECE NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE GUAÍBA.”.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

                  (...)

Interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local, já que o Projeto de Lei nº 032/2018 trata de normas que buscam regular o planejamento urbano municipal, não atreladas às competências privativas da União (CF, art. 22), visando regular matéria que diz respeito ao ordenamento e ocupação dos espaços urbanos no Município de Guaíba.

Além disso, a Lei Orgânica Municipal estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações Federal e Estadual:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar as legislações Federal Estadual no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado observadas as Leis estadual e Federal;

Ainda nos termos da Lei Orgânica Municipal, as proposições legislativas que digam respeito a normas referentes ao Plano Diretor exigem quórum específico de presença de 2/3 dos membros da Câmara Municipal e aprovação por maioria absoluta:

Art. 18 (...)

  • 2º Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, de auxilio a empresa, de concessão de privilégios e de matéria que verse interesse particular, o quórum mínimo prescrito é de 2/3 (dois terços) de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Art. 46 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - código de obras;

II - código de posturas;

III - código tributário;

IV - plano diretor;

V - código do meio ambiente;

VI - estatuto do servidor público;

VII - planos de carreira dos servidores;

VIII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    

Também o Regimento Interno da Câmara Municipal exige que as proposições que, como a presente, que disponham sobre a mesma matéria de Lei Complementar, deverão observar o rito dos projetos de lei complementar. É essa a correta interpretação do disposto nos artigos 136 e 137 do RI:

Art. 136. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.

 

Art. 137. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito dos projetos de lei complementar.

Consoante os ditames constitucionais de participação popular no planejamento municipal (art. 29, XII da Constituição Federal), a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 140 assegura a ampla divulgação e o debate público com a comunidade acerca das definições dos projetos que sejam atinentes ao Plano Diretor:

Art. 140 O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem com na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Também a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul exige a participação comunitária nos projetos que disponham sobre matéria concernente ao Plano Diretor, conforme se verifica da leitura do artigo 177, § 5º da Carta Estadual, o que não se verifica tenha sido cumprido pelo Poder Executivo Municipal:

Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

(...)

  • 5.º Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Tem sido essa a jurisprudência dos Tribunais, declarando a inconstitucionalidade dos projetos concernentes ao Plano Diretor que não tenham tido participação comunitária:

ADI. LEI MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. É inconstitucional a Lei Complementar nº 333-2006 do Município de Santa Cruz do Sul que versa sobre matéria típica de plano diretor ou de lei que fixa diretrizes do território. Trâmite sem qualquer consulta popular. Ofensa ao art. 177, § 5°, da Constituição Estadual. Precedentes. JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70020527149, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/11/2007) (grifou-se)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.814/09, DO MUNICÍPIO DE PANAMBI, QUE AUTORIZA EXCEPCIONAR O LIMITE DA ÁREA DE USO URBANO, SOB GRAVAME DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI REGIME URBANÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REVOGAÇÃO, PORÉM, DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO PELA LEI MUNICIPAL No 2.984/2010. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO EXTINTA. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade No 70034428151, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 13/09/2010). (grifou-se)

Cabe, por fim, às Comissões Legislativas e ao Plenário avaliar o interesse público que justifica as alterações propostas, notadamente quanto ao uso e ocupação dos espaços urbanos, o combate a vazios urbanos e a subutilização dos imóveis, tendo em vista o desenvolvimento econômico e o bem-estar dos habitantes. Nessa perspectiva, é de grande utilidade a análise do documento Anexo ao Projeto denominado “Proposta de Alteração do Plano Diretor”, o qual adentra pormenorizadamente em cada uma das alterações propostas – i) alteração do artigo 132 quanto à dimensão dos lotes em áreas especiais de interesse social; ii) inclusão de § 5º ao artigo 163 quanto à não obrigatoriedade de disponibilização de vagas de estacionamento em projetos novos e de regularização para lojas de pavimento térreo de uma economia localizadas no centro da cidade.

[1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 032/2018 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, desde que o Poder Executivo Municipal comprove a realização de audiência pública para deliberação sobre as alterações concernentes ao Plano Diretor, o que não foi identificado nos autos da proposição, sendo essa condição de validade para edição da lei, sob pena de inconstitucionalidade.

  

É o parecer.

Guaíba, 07 de novembro de 2018.

  

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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