Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 310/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre indenizações de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guaíba apresentou o Projeto de Resolução nº 006/2018, em que dispõe sobre indenizações de diárias a vereadores e servidores do Legislativo Municipal. Encaminhado pela Presidência à Procuradoria Jurídica para os fins do art. 105 do Regimento Interno, o projeto recebeu parecer jurídico favorável, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. A Comissão de Justiça e Redação encaminhou a proposição à Mesa Diretora, solicitando providências, o que foi atendido através de emenda modificativa. Remetido o projeto novamente à Comissão de Justiça e Redação, foi solicitado parecer jurídico sobre a emenda, tendo o projeto recebido novo parecer jurídico favorável. A Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento opinaram pela aprovação do projeto. O Vereador José Campeão Vargas apresentou nova emenda modificativa ao Projeto de Resolução nº 006/2018. Remetido o projeto novamente à Comissão de Justiça e Redação, foi solicitado parecer jurídico sobre a emenda.

2. Parecer:

Inicialmente, lembra-se que os dispositivos do Projeto de Resolução nº 006/18 já foram analisados em sua integralidade por meio dos pareceres jurídicos de fls. 08-12 e 21-25, tendo a proposição cumprido os aspectos atinentes à competência, à iniciativa e à matéria. Desse modo, a análise jurídica realizada neste parecer se circunscreverá, unicamente, à emenda modificativa de fls. 28-29.

De acordo com o art. 117 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento.” Ainda, nos termos do art. 119, “A apresentação de emenda far-se-á por Vereador ou Comissão, dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno.” Diante de sua natureza acessória, a emenda, por óbvio, deve ter pertinência temática com o projeto original, sob pena de indeferimento pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe o art. 118, caput e parágrafo único, do Regimento Interno.

Mais especificamente ao aspecto da iniciativa, vale destacar que a emenda foi apresentada por Vereador, o que atende, portanto, ao previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Entretanto, no que diz respeito aos aspectos materiais da emenda modificativa apresentada, entendo existir mácula constitucional a impedir a tramitação da proposta. Em matéria de diárias, assim como na edição de qualquer outro ato de natureza legislativa, é indispensável que sejam observados os princípios constitucionais aplicáveis, uma vez que a legitimidade do ato estatal depende não só da competência e da iniciativa, mas, sobretudo, do atendimento aos parâmetros materiais estabelecidos constitucionalmente. E, nessa linha, a regulamentação do pagamento de diárias deve atender, especialmente, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, para que a disciplina a ser instituída não afronte valores constitucionais e, com isso, se desvie do interesse público que a legitima.

Aplicando-se tudo isso à emenda modificativa apresentada pelo Vereador José Campeão Vargas, verifica-se que a medida proposta pode representar desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da economicidade. Como é lógico, a primordial atribuição de um motorista, no quadro de servidores do Legislativo, é a de “dirigir veículos automotores e os manter em perfeitas condições de uso e limpeza” (Anexo III da Lei Municipal nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018). Tal tarefa inclui, obviamente, viagens que o servidor motorista tenha de fazer a variados destinos, conduzindo vereadores ou servidores públicos.

Nos termos da emenda proposta, o motorista, na condição de servidor público, teria direito a diárias sempre que seu deslocamento fosse superior a seis horas. Ocorre, entretanto, que tal previsão poderia acarretar um acúmulo irrazoável e desproporcional de diárias, quando a finalidade primordial desse instituto é de indenizar as despesas eventuais do servidor com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Por se tratar de atribuição permanente do cargo e passível de exercício, portanto, a todo o momento, tem-se por justo e juridicamente razoável que o servidor motorista só receba diárias quando o deslocamento exigir pernoite, visto que, do contrário, poderia estar se concretizando espécie de parcela remuneratória, especialmente se os deslocamentos ocorrerem diariamente ou várias vezes por semana. O pagamento de indenizações ao servidor público com atribuição permanente de condução de veículos, apenas nas viagens que exigirem pernoite, serve como um parâmetro razoável que melhor concretiza o interesse público primário e o princípio da economicidade, preservando em maior grau os valores jurídicos abraçados pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, relevante trazer o disposto na Lei 8.112/1990, que ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim prevê:

Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (g.n)

Portanto, pelos motivos expostos, entendo haver vício de natureza material a impedir a regular tramitação da emenda modificativa ao Projeto de Resolução nº 006/2018, que pretende regulamentar o pagamento de indenizações de diárias a vereadores e a servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela inviabilidade jurídica da emenda modificativa ao Projeto de Resolução nº 006/18, por existirem vícios materiais que impedem a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 24 de outubro de 2018.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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