Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 139/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 309/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a "Semana Municipal da Diversidade Sexual" no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 139/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal da Diversidade Sexual”, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de março. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição da Semana Municipal da Diversidade Sexual. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Poder Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Veja-se, ainda, o que dispõe a Lei Orgânica Municipal de Guaíba a respeito da iniciativa privativa para o processo legislativo, a demonstrar que, no presente caso, não há limitação ao vereador proponente:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 139/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal da Diversidade Sexual”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.

É importante, no entanto, que se faça singela correção de técnica legislativa. Isso porque o art. 2º do Projeto de Lei nº 139/2018 dispõe que ficam “revogadas as disposições em contrário”, o que está em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98, o qual prevê que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou as disposições legais revogadas, tornando-se inadequada a técnica de revogar genericamente normas em sentido contrário. A propósito, a cláusula de revogação genérica, tal como prevista na proposição, é impertinente pelo fato de o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prever que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Portanto, a revogação das disposições em contrário decorre da própria lei, sendo considerada inadequada, pela Lei Complementar nº 95/98, a menção genérica de revogação (art. 9º).

Conclusão:

Diante do exposto, quanto à competência, à iniciativa e à matéria, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 139/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. No entanto, sugere-se adequação da técnica legislativa do art. 2º, em atenção ao disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/98, no sentido de que seja retirada a expressão “revogadas as disposições em contrário”. Se for o caso de revogar determinada lei, deve-se identificá-la expressamente no texto; do contrário, a revogação de leis meramente incompatíveis já decorrerá do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Guaíba, 24 de outubro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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