Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 137/2018
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 306/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a redação dos Artigos 5.º e 6.º e inclui os Artigos 7.º e 8.º à Lei Municipal n.º 3.705/2018"

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 137/2018 à Câmara Municipal, o qual altera a redação dos arts. 5º e 6º e inclui os arts. 7º e 8º à Lei Municipal nº 3.705, de 20 de agosto de 2018. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Em relação ao projeto ora em análise, é preciso atentar para o que prevê o art. 43 da Lei Orgânica do Município de Guaíba, in verbis:

Art. 43 A matéria de que trata o artigo anterior ou projeto-de-lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda a Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Trata-se, à semelhança do que dispõe o art. 67 da Constituição Federal e o art. 64 da Constituição Estadual Gaúcha, da regra da irrepetibilidade, segundo a qual os projetos que tenham sido rejeitados não podem, a princípio, na mesma sessão legislativa, serem novamente apreciados pelo Legislativo, tendo por fundamento a necessidade de se respeitar a decisão política já tomada pela Casa Legislativa. A regra é excepcionada nos casos em que a proposição é apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme prevê o dispositivo acima transcrito.

Nesse sentido, segundo artigo publicado na Revista Consultor Jurídico[1],

A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado.

Na situação, a redação do Projeto de Lei nº 137/2018 é praticamente idêntica à do Projeto de Lei nº 118/2018, que autoriza a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no Município de Guaíba e dá outras providências. Essa proposição sofreu veto político pelo Executivo – portanto, não com fundamento em inconstitucionalidade, mas por falta de interesse público –, estando esse veto sob a apreciação da Casa Legislativa, dentro do prazo constitucional de 30 (trinta) dias.

Assim sendo, considerando que o Projeto de Lei nº 118/2018 foi vetado politicamente pelo Chefe do Executivo, estando esse ato sob a apreciação do Legislativo Municipal, não é possível, à luz do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, que se apresente nova proposta legislativa com a mesma matéria, sob pena de violação à regra da irrepetibilidade. Primeiramente, deve-se aguardar a deliberação do veto pelo Plenário: I) caso o veto político seja derrubado, a proposição anterior (nº 118/2018) será promulgada na forma da Lei Orgânica; II) caso o veto seja mantido, a proposição será arquivada. Nesse último caso, após a manutenção do veto político, só será possível a apresentação de proposta com a mesma matéria se for subscrita pela maioria absoluta dos membros (ou seja, nove vereadores).

[1] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jul-06/regimento-interno-nao-ignorar-regra-irrepetibilidade>.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, por violação ao art. 67 da Constituição Federal de 1988, ao art. 64 da Constituição Estadual Gaúcha e, mais especificamente, ao art. 43 da Lei Orgânica Municipal. Na hipótese de o veto político ao Projeto de Lei nº 118/2018 ser mantido, só será possível a apresentação, novamente, desta proposição durante a sessão legislativa ordinária de 2018 se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara (nove vereadores); do contrário, se for subscrita apenas por um vereador, deverá ser protocolada apenas a partir do próximo ano.

Guaíba, 09 de outubro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 09/10/2018 ás 09:50:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 76eac5a3f512d3f8cbe420527d108da4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 60187.