Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 009/2018
PROPONENTE : Comissão Parlamentar de Inquérito
     
PARECER : Nº 303/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Relatório Final e Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito 002/2018, designada pela Portaria 207/2018"

1. Relatório:

A Comissão Parlamentar de Inquérito nº 002/2018 apresentou o Projeto de Resolução nº 009/2018, trazendo o relatório final e as conclusões da investigação parlamentar realizada no âmbito desta Câmara Municipal de Vereadores. A proposição foi remetida pela Presidência a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao eventual caráter pessoal.

2. Parecer:

Preliminarmente, cabe referir que o Projeto de Resolução nº 009/2018 foi encaminhado para esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, para fins de parecer quanto à admissibilidade da proposta no que diz respeito à constatação ou não de inconstitucionalidade manifesta da matéria.

A norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Desse modo, o exame que ora que faz sobre a proposta se circunscreverá, especificamente, ao cumprimento das disposições constitucionais sobre comissões parlamentares de inquérito e, complementarmente, das normas regimentais desta Casa Legislativa.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A respeito da iniciativa, está devidamente respeitada, vez que o § 8º do art. 53 do Regimento Interno refere que “Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e se concluirão por Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento”, o que cabe à própria CPI apresentar.

Estando adequadas a competência e a iniciativa para a propositura do projeto de resolução, passa-se, agora, à verificação dos pressupostos constitucionais materiais. De acordo com a doutrina, as CPIs “são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para responsabilização cível ou penal dos envolvidos.” (FERNANDES, 2017, p. 972). Estão fundadas na CF/88 e na Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, exigindo-se, para a sua regular constituição: I) requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa; II) determinação dos fatos a serem apurados; III) prazo certo para a investigação.

O cumprimento dos dois primeiros requisitos já está fundamentado no parecer jurídico de fls. 47-53 dos autos da CPI, restando, no presente caso, a análise dos andamentos no prazo determinado pelo Regimento Interno. Na normatização interna da Câmara, prevê o art. 50, II, que as Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas através de requerimento subscrito por 1/3 dos Vereadores, sendo deferido de plano pelo Presidente. Na mesma linha, refere expressamente o caput do art. 53: “A Comissão de Inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferida de Plano pelo Presidente, destina-se a apurar fato determinado que se constitua em irregularidade praticada pelo agente administrativo no exercício da função, ou por Vereador, quando investido na função.” Os parágrafos do art. 53 detalham o funcionamento dessas comissões:

Art. 53. (...)

§ 1º Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis, mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário.

§ 2º As Comissões de Inquérito serão formadas por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 3º Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta, prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se, e 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para apresentar relatórios.

§ 4º A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta, e nova será criada.

§ 5º No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito, deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências; inquirir testemunhas; requisitar informações; requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.

§ 6º Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal, ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.

§ 7º Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizar sindicâncias ou diligências.

§ 8º Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito, constarão de relatório e se concluirão por Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento.

§ 9º O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o relatório.

§ 10 Aplicam-se, subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e Código de Processo Penal.

A respeito desses requisitos, é importante sublinhar: I) conforme a Portaria nº 200/2018 (fl. 54), a CPI nº 002/2018 foi formada por cinco vereadores, tendo sido assegurada a proporcionalidade partidária; II) nomeada a CPI em 10 de julho de 2018, instalou-se em 11 de julho (fl. 55); III) a CPI nº 002/2018 apresentou o relatório de seus trabalhos em 03 de outubro de 2018; IV) foram realizados vários atos de instrução, como requisição de documentos, oitiva de testemunhas, de ex-secretários, obtenção de informações escritas do atual Prefeito e cópia de pareceres jurídicos, além de terem sido feitas reuniões para a definição de etapas dos trabalhos; V) os resultados dos trabalhos foram apresentados em relatório, concluindo-se pelo projeto de resolução ora em exame, sujeito à aprovação do Plenário da Câmara.

Destarte, comprovada a regularidade dos trabalhos da CPI e não se verificando inconstitucionalidade nos termos em que permitida a aferição de admissibilidade pela norma inscrita no art. 105 do RI, a proposta está apta para a tramitação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 009/2018, por não se tratar de matéria manifestamente inconstitucional e por restar comprovada a regularidade dos trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito nº 002/2018.

É o parecer.

Guaíba, 05 de outubro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS 107.136

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 05/10/2018 ás 11:28:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8c5d20f92e2594982a502a34a70c2cdd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 60146.