Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, tendo o Poder Executivo Municipal juntado aos autos a comprovação de que foi realizada audiência pública, conforme determina a CF/88, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com a seguinte EMENDA RETIFICATIVA, nos termos da sugestão da Secretaria de Planejamento Urbano e conforme aprovado na audiência pública:

EMENDA RETIFICATIVA:

Art. 1º Altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 027/2018, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 132 da Lei Municipal n.º 2.146, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 132...

§ 1º Não se aplica o recuo de frente de ajardinamento deste artigo, nas áreas identificadas no mapa do Anexo 8, como AEIS consolidadas.

§ 2º Será admitido lote mínimo para parcelamento de solo a partir de 110,00m² (cento e dez metros quadrados), com testada mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) para lotes de meio de quadra e, a partir de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para lotes de esquina, em empreendimentos voltados para programas de habitação de interesse social, financiados e garantidos pela instituição responsável pela gestão de recursos públicos para este fim (Caixa Federal e/ou outros bancos públicos que venham a gerir recursos)." (NR)

Art. 2º Altera o art. 2º do Projeto de Lei nº 027/2018, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O art. 163 da Lei Municipal n.º 2.146, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 163...

§ 5º As lojas de pavimento térreo, com ou sem sobreloja, e demais pavimentos, de uma única economia, localizadas nas Ruas: São José, Vinte de Setembro, Cônego Estanislau Scherer, 7 de setembro até o encontro da Rua Coronel Manoel Rodrigues Filho, Bento Gonçalves, Dr. Lauro Azambuja, Dr. Montaury até o encontro da Rua Vinte de Setembro, serão isentas, em projetos novos e de regularização, da previsão das vagas de estacionamento." (NR)

Sala das Comissões, 03 de Outubro de 2018.

Ver. Jonas Xavier (PR)
Presidente

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

Ver. José Campeão Vargas (PTB)
Secretário



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