Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 135/2018
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 301/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 135/18 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução da proposta ao autor, a fim de que, se fosse de seu interesse, apresentasse substitutivo eliminando dispositivos inconstitucionais. O proponente apresentou substitutivo às fls. 15-16, retornando o projeto para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 135/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 06-13, ao qual me reporto integralmente, retirando dispositivos que caracterizavam inconstitucionalidade de natureza formal. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente adequado e de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico de fls. 06-13, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado às fls. 06-13, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 135/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 03 de outubro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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