PARECER JURÍDICO |
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"Institui a campanha ”Abril Marrom” de prevenção e combate às diversas espécies de cegueira no âmbito do município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei nº 134/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir a campanha “Abril Marrom”, de prevenção e combate às diversas causas de cegueira, no âmbito do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto à competência e à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” No entanto, em relação ao registro da campanha no calendário anual de eventos, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.” Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido instituído, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.633/18 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com natureza motivacional, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Assim, para que a proposição fique adequada aos comandos constitucionais e não possua qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo, caso o proponente concorde com a contribuição:
Atente-se, todavia, para o fato de que a restrição à iniciativa parlamentar para determinar a organização do evento ao Poder Executivo pode tornar a futura lei, de certa forma, inócua e sem efetividade, uma vez que a ação do governo municipal dependerá, única e exclusivamente, dos seus próprios ânimos, sendo possível ao vereador apenas indicar a tomada de medidas pelo Executivo. Assim, caso seja aprovado o PL nº 134/2018 na forma do substitutivo, será possível aos membros do Legislativo remeter indicações ao Executivo (art. 114, RI) para que o Prefeito providencie ações e medidas de contribuição ao “Abril Marrom”, efetivando a participação do setor público municipal na campanha. Reforça-se, finalmente, que o projeto, se aprovado na forma do substitutivo acima indicado, terá caráter motivacional e reflexivo, de incentivo e contribuição às medidas de prevenção à cegueira, sem, todavia, um caráter impositivo, justamente porque as medidas de operacionalização e organização, se atribuídas a órgão público, devem partir da iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, como demonstrado anteriormente. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes no art. 2º, caracterizados com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88 e artigos 5º e 60, II, “d”, da CE/RS. Sugere-se, entretanto, a apresentação de substitutivo, com a finalidade de apenas instituir a campanha, sem atribuições a órgãos públicos, com exclusivo caráter motivacional e reflexivo. Guaíba, 28 de setembro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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