PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe sobre a "Semana Municipal do Brincar" e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei nº 133/18 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal do Brincar”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da “Semana Municipal do Brincar”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Considerando tais fundamentos, tem-se por inconstitucionais os arts. 3º e 4º, uma vez que atribuem à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a organização e a coordenação do evento, através das dotações orçamentárias próprias, o que configura inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal (art. 60, II, “d”, CE/RS) e material (art. 5º, CE/RS). Ainda, em relação ao registro da data comemorativa no calendário oficial de eventos municipais, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido instituído, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.633/18 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Assim, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com natureza motivacional, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Desse modo, é forçoso reconhecer a inconstitucionalidade, também, do § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 133/2018, na medida em que determina, indevidamente, a inclusão da data comemorativa no calendário oficial de eventos, afrontando o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88; art. 5º, CE/RS) e o sistema constitucional de reserva de iniciativas (art. 61, § 1º, CF/88; art. 60, II, “d”, CE/RS), atribuindo responsabilidade ao Executivo para a efetiva operacionalização do evento, o que, como visto, se afigura inconstitucional por indevida invasão da chamada “reserva de administração”. Para que a proposta fique adequada aos comandos constitucionais e não possua qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo nos moldes a seguir, caso seja de interesse do proponente:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa existente no § 2º do art. 1º e nos arts. 3º e 4º, caracterizado com base no art. 2º da CF/88 e nos arts. 5º e 60, II, “d”, da CE/RS. Sugere-se ao proponente a apresentação de substitutivo nos termos expostos, a fim de que a proposição possa ser deliberada em Plenário sem qualquer vício de natureza material ou formal. Guaíba, 28 de setembro de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 28/09/2018 ás 14:31:03. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0e3a7ed1ce0cb065fdf5c9ca115dacbb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 59863. |