Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 135/2018 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 09/10/2018

O presente Projeto de Lei:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados

voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu

corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros”.

Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos. 

Estatísticas recentes mostram que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado muitos jovens a enfrentar sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o malogrado óbito. Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo desses acidentes pode ser administrado - tendo suas consequências atenuadas ou anuladas - se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem ou criança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.

Sinistros com crianças e jovens tais como engasgamentos, quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estes podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores, cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de um jovem ou criança acidentado.

Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial torne-se possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de um jovem acidentado.

Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar uma perda irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro de 2017, em município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar. Não havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro possivelmente evitável de morte cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao recinto. O óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente.

Da mesma forma, em dezembro de 2012, o menino Bernardo Gonçalves de 3 anos, morreu afogado na piscina da escola onde estudava em área nobre da Zona Sul de São Paulo. No pedido de socorro feito por uma funcionária do centro educacional que o menino frequentava ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), houve o relato de uma tentativa leiga de reanimação do menino. O processo investigativo não concluiu ainda se os profissionais que deveriam cuidar das crianças no recinto, tinham preparo técnico básico em primeiros socorros para casos de afogamentos com jovens.

Acidentes portanto são uma causa crescente de mortalidade e invalidez na infância e adolescência e naturalmente, uma importante fonte de preocupação de pais e mães. Constatam-se surpreendentemente percentuais superiores a 70% em adolescentes de 10 a 14 anos, quando se analisam as mortes decorrentes de causas externas (acidentes e violências). Esses acidentes ocasionam, a cada ano, no grupo com idade inferior a 14 anos, quase 6.000 mortes e mais de 140.000 admissões hospitalares, somente na rede pública de saúde.

A título de exemplo, segundo relatório do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos, apenas para o caso de engasgos, 4,500 mortes (em todas as faixas etárias) ocorreram apenas em 2009. Um relatório de 2013 afirmou que de 2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de engasgos relacionados à alimentação. Ainda sobre engasgos e sufocamentos, estes eventos são responsáveis por quase 40% dos acidentes em crianças menores de um ano de idade no Canadá. Para cada morte relacionada a um engasgo, aproximadamente 110 crianças são tratadas em unidades de emergência para engasgos não fatais. Na Europa um em cada 5 lesões por engasgo na infância envolvem produtos industrializados como plástico, partes em metal, moedas e brinquedos. Na União Europeia, a cada ano aproximadamente 20 crianças (até 14 anos) morrem por engasgo com um brinquedo. Segundo levantamento em 2015 do Ministério da Saúde, 810 crianças, com até 14 anos, morreram, somente nesse ano, vítimas de sufocamento. Desse total, 611 tinham menos de um ano de idade.

Este Projeto de Lei visa portanto, proporcionar a pais e mães de todo o MUNICÍPIO, um cenário de maior conforto emocional e segurança prática, sobre seus filhos que estão sob momentâneo cuidado – educacional ou recreativo - de terceiros. Acidentes ocorrem à nossa revelia e muitos sequer podem ser evitáveis em função de sua natureza caótica e imprevisível. É contudo dever dos profissionais adultos que tutelam essas crianças e jovens em formação, garantir-lhes o mínimo de condição de amparo quando da ocorrência de um sinistro. Diante de um eventual acidente, o chamado de um profissional de saúde ou assistência médica dever ser imediato e urgente. Nesse ínterim, no entanto é possível administrar de forma simples e específica, para acidentes muito específicos, um conjunto de práticas singelas que podem ser a diferença entre o simples susto, a sequela transitória ou definitiva, ou ainda, a morte de um vulnerável acidentado.

Isto posto, entende-se que cabe mandatoriamente aos profissionais adultos tutores destes jovens, um mínimo de capacitação prática para eventuais intercorrências. Da mesma forma, que conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja uma necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e adolescentes em formação educativa e recreacional.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 27 de Setembro de 2018.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 27/09/2018 ás 15:05:55.
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