Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2018
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

RELATÓRIO

  

  1. Trata, a presente matéria, de Projeto de Lei de origem do Poder Executivo que tem, como objetivo, dispor sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, cumprindo, assim, com o que determina o artigo 107 da Lei Orgânica Municipal.

            A Comissão de Finanças e Orçamento, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.

            O parecer de preliminar ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1o, 2o e 5o, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

            Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Finanças e Orçamento, é responsável pela discussão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.

Desta forma, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, oportunizar a matéria ao Executivo para as devidas e considerações fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, § 5o da Constituição Federal de 1988.

PARECER PRELIMINAR

  1. Quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.

            A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101, de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

III.        Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina adequação do Projeto de Lei em exame, devendo a matéria seguir seu curso regimental.

Sala das Comissões, 25 de Setembro de 2018.

Ver. Florindo Motorista (PSD)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Claudinha Jardim (DEM)
Secretário



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