Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 131/2018
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 293/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o Caput do Artigo 2º e dá nova redação a Lei nº.3.223/2014"

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 131/2018 à Câmara Municipal, objetivando alterar o caput do art. 2º e dar nova redação à Lei Municipal nº 3.223/2014. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Parecer:

Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a alteração da data de entrega do “Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 131/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas altera disciplina constante na Lei Municipal nº 3.223/2014, para que seja modificada a data de entrega do “Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais”, o que envolve, portanto, matéria de datas comemorativas. Tais regramentos atendem ao interesse local porque buscam homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.

Faz-se necessário, todavia, a realização de ajustes de técnica legislativa, conforme disciplina a Lei Complementar Federal nº 95/98. Em primeiro lugar, nos termos do art. 4º do citado diploma legal, a epígrafe deve propiciar identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. As espécies normativas são aquelas constantes no art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no art. 33 da Lei Orgânica Municipal de Guaíba. São estas: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. Assim, todo e qualquer ato decorrente do processo legislativo, neste Município, deve ter uma das naturezas acima expostas, inexistindo a figura da “emenda à lei” como proposição originária, mas apenas acessoriamente a projetos de lei complementar ou ordinária.

Em síntese, no caso em análise deveria ter sido protocolado um “projeto de lei ordinária”, visando, especificamente, alterar o previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.223, de 15 de dezembro de 2014. Da mesma forma, o projeto não deveria iniciar com o texto do proposto art. 2º, mas com um art. 1º indicando que, através desta lei, ocorrerá modificação no texto do art. 2º da Lei nº 3.223/14. Trata-se de exigência do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 95/98, que dispõe sobre a correta técnica legislativa: “Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação...”. Por fim, após o dito dispositivo, deveria constar um art. 2º estabelecendo a chamada cláusula de vigência da lei, disciplinada no art. 8º da LC nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Assim, por todos os motivos expostos, não há qualquer inconstitucionalidade de natureza material ou formal a impedir a regular tramitação do Projeto de Lei nº 131/2018. No entanto, a proposição necessita de ajustes na sua técnica legislativa, a fim de que esteja de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 95/98. Tal adequação poderá ocorrer na fase de instrução do projeto, perante a Comissão de Justiça e Redação, uma vez que, como já se esclareceu em outros momentos, a prerrogativa conferida à Presidente pelo art. 105 do Regimento Interno só autoriza a devolução das proposições manifestamente inconstitucionais, não cabendo juízo de mera legalidade pelo titular do Poder Legislativo. Tal análise cabe, regimentalmente, à CJR, já que a formação do Poder Legislativo como órgão colegiado e democrático referenda a premissa de ser coletiva a apreciação final da constitucionalidade das proposições. É por esse motivo que o servidor que subscreve somente emite parecer desfavorável, à luz do art. 105 do Regimento, quando a inconstitucionalidade for inquestionável, remetendo as demais proposições à análise das comissões competentes mesmo quando exista dúvida ou falta de total clareza sobre a viabilidade jurídica.

De toda forma, recomenda-se, desde já, a adoção do seguinte substitutivo, para que atenda ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/98:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 131/2018

Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.223, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 3.223, de 15 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O “Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais” será comemorado no primeiro domingo do mês de outubro de cada ano, e o “Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais” será entregue na terceira quarta-feira do mês de outubro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 131/2018, podendo seguir o trâmite regimental. No entanto, fica já destacado que a total viabilidade jurídica está condicionada à revisão da técnica legislativa, o que poderá ocorrer no âmbito da Comissão de Justiça e Redação – CJR, sugerindo-se a adoção do modelo acima apresentado, adequado juridicamente e à técnica prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98.

É o parecer.

Guaíba, 24 de setembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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