Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 130/2018
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 292/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Coronel Nassuca"

1. Relatório:

O Projeto de Lei nº 130/2018, de autoria do Vereador Manoel Eletricista, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF/88 e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 130/18 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro.

Constata-se que o texto suficientemente identificou o trecho a receber denominação. Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação, atendendo somente à referida norma no que diz respeito à justificativa com a biografia do homenageado (fl. 02).

Atente-se, ainda, para o fato de que caberá às comissões permanentes desta Casa Legislativa, em cooperação com o autor da proposição, a tarefa de instruírem o processo legislativo e verificarem se o trecho indicado no art. 1º já possui, ou não, denominação prevista em lei municipal. Tratando-se de local já denominado, deverá, então, ser analisada a conveniência em se propor substitutivo alterando disposição da lei em vigor para que sua denominação seja modificada, com observância, logicamente, do disposto na Lei 1.036/91.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que nada impede a regular tramitação do Projeto de Lei nº 130/2018, por não haver inconstitucionalidade manifesta, mas a viabilidade jurídica está condicionada à juntada do devido abaixo-assinado por moradores do local, concordando com a denominação da via pública, o que é exigido pela Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991. Ainda, competirá às comissões permanentes, em cooperação com o autor da proposição, verificar se o trecho indicado no art. 1º já possui, ou não, denominação prevista em lei municipal. Tratando-se de local já denominado, deverá, então, ser analisada a conveniência em se propor substitutivo alterando disposição da lei em vigor para que sua denominação seja modificada, com observância, logicamente, do contido na Lei Municipal nº 1.036/91.

Guaíba, 21 de setembro de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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