Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 485/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 25/09/2018

Senhora Presidente,

O Vereador Dr João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, referentes à Secretaria de Administração, Finanças, Fazenda e Recursos Humanos.

Venho por meio deste requerer o que segue, a respeito do processo de Recursos Humanos para servidores em estágio probatório:

1. Cópia do Boletim Quadrimestral de avaliação do servidor estatutário Renan dos Santos Pereira conforme prevê artigo 21 da Lei 2586/2010 § 2º.

2. Cópia de todo processo que deu embasamento para tornar nula a nomeação do médico Renan dos Santos Pereira como servidor estatutário.

3. Informar numeros de sindicâncias em aberto que apure descumprimento da referida lei .

4. Data da abertura das sindicâncias, bem como justificativas caso tenham excedidos os prazos de 60 dias previsto na Lei 2586/2010 conforme artigo 178.

5. Nomes dos responsáveis pelas sindicâncias que apuram a conduta do médico estatutário Renan dos Santos Pereira.

6. Existe algum pedido via judicial do médico Renan dos Santos Pereira para voltar a exercer função de servidor público municipal? Caso afirmativo é possível enviar cópia?

7. Cópias dos Relatórios Conclusivo de sindicâncias tão logo forem emitidos os mesmos.

Justificativa:

O presente Requerimento tem como base a Lei Municipal 2586/2010, mais especificamente no Artigo 21,§ e   Incisos  I e III e no Artigo 178 da referida lei no § 1º, que diz:

Art. 21 O servidor efetivo se sujeitará ao estágio probatório, com duração de três anos, durante os quais serão realizadas avaliações especiais.

§ 1º Nas avaliações especiais de que trata este artigo, dentre outros, definidos a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios:

I - idoneidade moral e conduta adequada;

II - disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;

III - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;

IV - dedicação ao serviço e proatividade;

V - eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

VI - competência funcional.

§ 2º Durante o tempo do estágio probatório serão elaborados boletins quadrimestrais para a verificação de desempenho do servidor.

Art. 178 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo.

§ 1º A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, nunca superior a 60 (sessenta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de quinze dias, à vista de solicitação justificada do sindicante.

No processo 052/2.18.0001604-4, que culminou com afastamento cautelar do médico Renan dos Santos Pereira das funções públicas como médico estatutário em abril do ano vigente. ferem diretamente o Artigo 21 da lei supracitada.

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta Augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 19/09/2018 ás 10:23:54.
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