Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 282/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei N.º 027/2018, que “Altera a Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 027/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende alterar Lei Municipal N.º 2.146/2006 – PLANO DIRETOR, que “Define os objetivos da política de desenvolvimento urbano, rural, social, ambiental, econômico, histórico - cultural e industrial e institui o Plano Diretor de Planejamento e Gestão do Município de Guaíba e dá outras providências.”.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

                  (...)

Interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local, já que o Projeto de Lei nº 027/2018 trata de normas que buscam regular o planejamento urbano municipal, não atreladas às competências privativas da União (CF, art. 22), visando regular matéria que diz respeito ao ordenamento e ocupação dos espaços urbanos no Município de Guaíba.

Além disso, a Lei Orgânica Municipal estabelece a competência do Município para elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

...

III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado observadas as Leis estadual e Federal;

Ainda nos termos da Lei Orgânica Municipal, as proposições legislativas que digam respeito a normas referentes ao Plano Diretor exigem quórum específico de presença de 2/3 dos membros da Câmara Municipal e aprovação por maioria absoluta:

Art. 18 (...)

  • 2º Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do Orçamento, de empréstimo, de auxilio a empresa, de concessão de privilégios e de matéria que verse interesse particular, o quórum mínimo prescrito é de 2/3 (dois terços) de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Art. 46 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - código de obras;

II - código de posturas;

III - código tributário;

IV - plano diretor;

V - código do meio ambiente;

VI - estatuto do servidor público;

VII - planos de carreira dos servidores;

VIII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    

Consoante os ditames constitucionais de participação popular no planejamento municipal (art. 29, XII da Constituição Federal), a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 140 assegura a ampla divulgação e o debate público com a comunidade acerca das definições do Plano Diretor:

Art. 140 O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem com na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Também a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul exige a participação comunitária nos projetos que disponham sobre o Plano Diretor e suas alterações, conforme se verifica da leitura do artigo 177, § 5º da Carta Estadual, o que não se verifica tenha sido cumprido pelo Poder Executivo Municipal:

Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

(...)

  • 5.º Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Tem sido essa a jurisprudência dos Tribunais:

TJ-ES. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 3.449⁄2012 do Município de Guarapari⁄ES, que estabelece normas e autoriza o município a conceder direito real de uso resolúvel de áreas públicas e loteamentos fechados - Lei que não foi precedida de estudos técnicos e de audiências públicas - Alteração do Plano Diretor Urbano - Processo Legislativo – Inobservância do princípio da democracia participativa - Ausência de participação da sociedade civil - Violação do princípio da democracia - Ação Direta julgada procedente – Declaração de inconstitucionalidade – Efeitos ex tunc. ADI 00068277220168080000. Órgão Julgador. Tribunal Pleno. Relator Adalto Dias Tristão. Publicação 24/02/2017. Julgamento16 de Fevereiro de 2017.

TJ-RS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.960/16, DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, A QUAL ALTERA A REDAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DA OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO POPULAR PARA DISCUSSÃO ACERCA DO PLANO DIRETOR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Processo ADI 70072802689 RS. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito; Publicação Diário da Justiça do dia 18/12/2017; Julgamento 11 de Dezembro de 2017.

Cabe, por fim, às Comissões Legislativas e ao Plenário avaliar o interesse público que justifica as alterações propostas, notadamente quanto ao uso e ocupação dos espaços urbanos, o combate a vazios urbanos e a subutilização dos imóveis, tendo em vista o desenvolvimento econômico e o bem-estar dos habitantes. Nessa perspectiva, é de grande utilidade a análise do documento Anexo ao Projeto denominado “Proposta de Alteração do Plano Diretor”, o qual adentra pormenorizadamente em cada uma das alterações propostas – i) alteração do artigo 132 quanto à dimensão dos lotes em áreas especiais de interesse social; ii) inclusão de § 5º ao artigo 163 quanto à não obrigatoriedade de disponibilização de vagas de estacionamento em projetos novos e de regularização para lojas de pavimento térreo de uma economia localizadas no centro da cidade.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 027/2018 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, desde que o Poder Executivo Municipal comprove a realização de audiência pública para deliberação sobre as alterações do Plano Diretor, o que não foi identificado nos autos da proposição, sendo essa condição de validade para edição da lei, sob pena de inconstitucionalidade.

 É o parecer.

Guaíba, 05 de setembro de 2018.

 FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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