PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei nº 3.364/2015, que Autoriza o Município de Guaíba a celebrar parceria com a empresa GEFCO - Logística do Brasil Ltda., para viabilizar o projeto de implantação da sua plataforma logística e de intervenção industrial no Município" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 028/18 à Câmara Municipal, que “Altera a Lei nº 3.364/2015, que Autoriza o Município de Guaíba a celebrar parceria com a empresa GEFCO - Logística do Brasil Ltda., para viabilizar o projeto de implantação da sua plataforma logística e de intervenção industrial no Município”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e propõe a alteração da Lei n.º 3.364/2015, que autorizou o Município a celebrar parceria com a empresa GEFCO – Logística do Brasil Ltda., cabendo à Câmara Municipal, nos termos do artigo 27, V, da Lei Orgânica, com a sanção do Prefeito, “legislar sobre a concessão e permissão de uso dos próprios municipais.“ Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local. Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul garante ainda ao Município a capacidade para a regulamentação do uso dos bens municipais, conforme se observa no disposto no artigo 13, inciso IV, da CERS: Art. 13 É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: (...) IV – dispor sobre a autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; Ademais, o artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Guaíba dispõe ser necessária a autorização legislativa: Art. 99. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo. E também a Lei n.º 2.664/2010, que “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências”, exige autorização legislativa para a concessão de incentivos por parte do poder público municipal, em seu artigo 3º, § 1º: Art. 3º Considerando a função social e a expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em: (...)
A Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, regula a celebração de parcerias público-privadas também no âmbito Municipal, sendo que seu artigo 4º estabelece diretrizes a serem observadas pelo poder público. Destarte, recomenda-se ao Poder Legislativo Municipal a análise quanto à observância de tais requisitos a seguir expostos no texto legal referido, ao emprego dos recursos públicos e ao interesse das alterações: Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Verifica-se, ademais, que a proposição pretende acrescer aos termos da parceria a obrigação de que o Município de Guaíba construa acesso à plataforma logístico-industrial prevista no artigo 1º da Lei a ser alterada, já que acrescenta inciso IX ao artigo 4º da Lei n.º 3.364/2015, sendo que tal artigo dispõe a respeito das responsabilidades do Município de Guaíba – “Art. 4º Para a concretização da parceria autorizada por esta Lei e em consonância com as disposições da Lei Municipal nº 2.664/2010, são responsabilidades do Município de Guaíba...”. Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo Municipal detalhe e quantifique o empreendimento de construção da plataforma logístico-industrial para que o Poder Legislativo Municipal possa avaliar o interesse público das alterações da parceria com a empresa, já que dessas alterações podem advir obrigações inclusive futuro ressarcimento à empresa. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade do Projeto de Lei n.º 028/2017 do Poder Executivo Municipal, por inexistirem óbices que impeçam a sua regular tramitação, cabendo às Comissões e ao Plenário a deliberação quanto ao interesse público das alterações propostas à parceria com a empresa GEFCO – Logística do Brasil Ltda. É o parecer. Guaíba, 04 de setembro de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 04/09/2018 ás 12:53:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ddddfb20d43242b5d642a7e8f61380d5.
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