PARECER JURÍDICO |
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"Estabelece condição para demolição de prédios e equipamentos públicos no município de Guaíba, e dá outras providências" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 120/2018 à Câmara Municipal, objetivando estabelecer condição para a demolição de prédios e equipamentos públicos no Município de Guaíba. Encaminhado à Presidência para análise quanto à admissibilidade com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular tema de competência material do Município (artigo 23, I, CF/88), não atrelado às competências legislativas privativas da União (CF/88, artigo 22), o Projeto de Lei nº 120/2018 vai ao encontro da preservação do patrimônio público municipal, notadamente no aspecto dos prédios públicos (bens públicos de uso especial). Ocorre que o Projeto de Lei nº 120/2018, embora de propósitos louváveis, afronta o princípio constitucional da separação entre os poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal de 1988:
O mesmo princípio também é previsto na Constituição Estadual Gaúcha, como norma de observância obrigatória, assim estabelecido no seu art. 5º:
Especificamente, o Projeto de Lei nº 120/2018 tem como objetivo fundamental o estabelecimento de uma condição para a demolição de prédios públicos e demais construções de responsabilidade do Município de Guaíba: autorização legislativa embasada em Laudo Técnico de Inspeção Predial. Nesses termos, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, porque pretende criar mecanismo de controle para a preservação do patrimônio público, histórico e cultural, a proposta afronta o princípio da separação dos poderes, visto que representa ingerência sobre os atos exclusivos de administração que se encontram sob a égide da discricionariedade do gestor público, sendo inviável juridicamente. Para tanto, vejam-se, entre outras, as seguintes competências materiais privativas do Prefeito de Guaíba, constantes no art. 52 da Lei Orgânica Municipal:
Tais atribuições compõem aquilo que se denomina “reserva de administração”, medidas que se encontram sob a única e exclusiva responsabilidade do Chefe do Executivo, enquanto gestor da coisa pública. Por tais fundamentos, não pode o membro do Legislativo, responsável pela fiscalização dos atos administrativos, criar condicionantes ao exercício da atividade de gestão, já sujeita a inúmeros mecanismos de controle e fiscalização, tanto pelo Poder Legislativo, como por outros órgãos públicos e entidades. Nesse sentido, tem-se a clássica lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 1993, p. 438-439):
Destarte, ainda que louvável a proposição sob o ponto de vista material, por todas essas razões, o Projeto de Lei nº 120/2018 é inviável juridicamente, por pretender criar condicionamento à esfera discricionária de atuação do Chefe do Executivo Municipal, o que importa violação ao princípio da separação dos poderes, na forma do art. 2º da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da Constituição Estadual Gaúcha. Conclusão:Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de tratar-se de matéria manifestamente inconstitucional em afronta ao art. 2º da CF/88 e ao art. 5º da CE/RS, cabendo recurso ao Plenário. Guaíba, 30 de agosto de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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