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A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de incluir as novas disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 pela emenda constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015, determinando a obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias derivadas de emendas parlamentares individuais. É dever do Município revisar sua Lei Orgânica recepcionando a referida emenda constitucional. Tal proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, nos termos determinados no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 86/2015. Essa importante alteração permite que os vereadores atendam às demandas da população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações governamentais, sendo que as emendas orçamentárias deverão ser compatíveis com o PPA e a LDO a fim de haver compatibilidade entre as peças orçamentárias, podendo ser aprovadas até o limite máximo de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 30 de Agosto de 2018. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 30/08/2018 ás 13:07:32.
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