Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 058/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 271/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veto total ao Projeto-de-Lei n.º 058/2018 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos a serem realizados no município de Guaíba, e dá outras providências"."

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 058/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos a serem realizados no município de Guaíba, e dá outras providências”.

Após o trâmite regimental, o Projeto Substitutivo foi aprovado por unanimidade em Sessão de 19/06/2018. O Projeto de Lei foi vetado totalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através do Of. Gab. 437/2018, tendo sido o Veto Total encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Comissão de Justiça e Redação.

2. Parecer:

Na mensagem de veto (folhas 02 e 03), o Senhor Prefeito Municipal vetou totalmente o Projeto de Lei com base no Parecer 103/2018 da Procuradoria-Geral do Município, alegando tratar-se de matéria que invade a competência do Poder Executivo Municipal ao pretender estabelecer obrigações aos órgãos públicos e versar sobre organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.

Em que pese os fundamentos trazidos pela mensagem de veto alegando a inconstitucionalidade da matéria, esta Procuradoria sustenta mais uma vez que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a auto-administração e a auto-legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

(...)

Esta Procuradoria mantém o entendimento, da mesma forma, especificamente quanto às razões do veto, que a proposição está correta quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, visto que o Projeto de Lei nº 058/18 trata de deveres já previstos em norma federal, consoante assentou o TJSP na ADI n.º 2140790.

O próprio Supremo Tribunal Federal, no AI 682317 RJ na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.672, assentou o entendimento de que a iniciativa é privativa apenas nos casos em que a norma proposta verse sobre matéria relativa a servidores públicos e interfira nos critérios de admissão e provimento dos cargos públicos, conforme deve ser interpretado o rol taxativo do § 1º do art. 61 da CF/1988. A Suprema Corte firmou entendimento de que quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal, não há falar em inconstitucionalidade formal, já que “O interessado em disputar cargo público não é servidor, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade formal decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo na matéria posta em exame deste Tribunal”:

O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. [ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, P, DJ de 10-11-2006.] = [AI 682.317 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 22-3-2012].

Verifica-se, até mesmo, jurisprudência em Ação Direta de Inconstitucionalidade que enfrentou exatamente a constitucionalidade da possibilidade do parlamentar municipal legislar sobre a criação de obirgação de disponibilidade de editais e instruções de concursos públicos em braile:

STF – AI 682317 RJ - “Agravo regimental no agravo de instrumento. LEI Nº 3.777/04 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A  DISPONIBILIDADE DE EDITAIS E/OU INSTRUÇÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS EM BRAILE . AUSÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA EM LEI ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPONHA SOBRE ASPECTOS DE CONCURSOS PÚBLICOS SEM INTERFERIR, DIRETAMENTE, NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO E PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. 2. Agravo regimental não provido” [AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012].

     Com base nesses fundamentos e na jurisprudência, a proposição está inserida no âmbito das matérias de competência concorrente, cabendo a iniciativa também aos parlamentares. Cabe ainda aos Municípios instituir políticas públicas de acessibilidade às pessoas com deficiência, sendo que a norma em questão configura obrigações que já existem, sob o ponto de vista dos direitos fundamentais e da acessibilidade, notadamente por força da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência), estabelecendo, no art. 2º, parágrafo único, III, c, que a administração pública deve promover a inserção das pessoas com deficiência nos setores públicos e privado, a fim de assegurar o pleno exercício de seu direito ao trabalho; e da Lei Federal n.º 13.146/2015 – “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria mantém o entendimento pela viabilidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 058/2018, de autoria da Ver.ª Claudinha Jardim, tendo o STF assentado que a matéria não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo ademais o concurso público um corolário do princípio fundamental da isonomia.

É o parecer.

Guaíba, 09 de agosto de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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