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Senhora Presidente, O Vereador Dr. João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Augusta Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, relativas a Secretaria de Municipal de Saúde: 1. Existe algum censo central no município de Guaíba dos munícipes portadores de deficiência (PCD)? 2. Caso haja cadastro, quais são os números por tipo de deficiência? 3. Caso não haja é possível implementar? 4. Quais são as ações tomadas pelo Poder Público Municipal quando é identificado que alunos da Rede Municipal possui alguma deficiência? 5. O Município tem conhecimento do número de munícipes com deficiência que recebem o benefício LOAS e o percentual em relação total de PCD´s? Justificativa:O dado numérico é considerado o primeiro passo para normatizar uma política pública de atendimento as pessoas com deficiência e suas famílias, mostrando melhora significativa resultante de diagnóstico precoce e uso de intervenções eficazes. Embora a causa de deficiência seja das mais diversas causas (genética ou acidental), o Poder Público tem por obrigação criar políticas com intuito de propiciar acolhimento e atendimento para todos conforme emana a Constituição Federal de 1988, mais especificamente, nos artigos 196 no que tange acesso à saúde e 203 em referência à Assistência Social, as quais transcrevemos abaixo: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Mais especificamente em nossa realidade local, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente. Este parlamentar tem recebido pessoas com familiares portadores de deficiência, solicitando seu apoio no encaminhamento de tratamento, motivo que o leva a formular o presente Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 15/08/2018 ás 15:17:14.
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