Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 065/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 268/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veto total ao Projeto-de-Lei n.º 065/18 que "Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações e Incentivo ao Grafite no Município de Guaíba"."

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 065/2018, que “Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações e Incentivo ao Grafite no Município de Guaíba/RS”.

Após o trâmite regimental, foi o Projeto Substitutivo aprovado por unanimidade em Sessão de 19/06/2018. O Projeto de Lei foi vetado totalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através do Of. Gab. 438/2018, tendo sido o Veto Total encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Comissão de Justiça e Redação.

2. Parecer:

Na mensagem de veto (folhas 02 e 03), o Senhor Prefeito Municipal vetou totalmente o Projeto de Lei com base no Parecer 103/2018 da Procuradoria-Geral do Município, alegando tratar-se de matéria que cria que invade a competência do Poder Executivo Municipal ao pretender estabelecer obrigações aos órgãos públicos e versar sobre organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.

Muito embora os fundamentos expostos na mensagem de veto, o Projeto Substitutivo n.º 065/2018 não incorre em inconstitucionalidade formal, visto que ao não criar obrigações ou atribuições a órgãos públicos, não usurpa a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, tendo quanto a isso observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos poderes.

As matérias de competência e iniciativa reservadas são rol taxativo na CF/88 e nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, lecionando HELY LOPES MEIRELLES que:

 Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e á Câmara, na forma regimental. (grifo nosso)

Com base nesses fundamentos, vê-se que o alcance material da norma diz respeito à proteção do meio ambiente urbano e ao enfrentamento da poluição visual e à preservação dos prédios e espaços públicos e privados no âmbito do Município de Guaíba, não havendo a reserva de iniciativa, já que não se insere dentre o rol taxativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com exceção das previsões contidas nos artigos 6º, 7º e 9º e seus parágrafos, que invadiam a competência do Poder Executivo e incorriam em vício de iniciativa, tendo sido retiradas da proposição por meio da apresentação de Substitutivo pelo autor corrigindo tais vícios (fls. 15-17).

Nessa perspectiva, quanto à inocorrência de invasão de competência do Poder Executivo da proposição, mas ocorrendo vício de iniciativa contido nas disposições dos artigos 6º, 7º e 9º e seus parágrafos, colaciona-se também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se amolda perfeitamente ao projeto em análise, na ADIN 2039942-15.2017.8.26.0000, que teve por objeto a Lei n.º 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, do Município de São Paulo, que dispõe sobre o “Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo”, de autoria parlamentar:

TJSP – ÓRGÃO ESPECIAL - ADIN 2039942-15.2017.8.26.0000 - EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n.º 16.612/2017 do Município de São Paulo, que dispõe sobre “Programa de Combate a Pichações”. I Inexigibilidade da outorga de mandato com poderes especiais para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.868/99. Procuração que, de todo modo, anunciou ter sido outorgada para aquela sorte de propositura. II Petição inicial que alude a dispositivos infraconstitucionais. Irrelevância, já que não servirão eles como parâmetro de julgamento. III INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO OU AOS LIMITES PARA A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO QUANTO À MATÉRIA VERSADA NO DIPLOMA IMPUGNADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PORÉM, DE DISPOSITIVOS PONTUAIS (ARTIGOS 8º E 9º) QUE PROÍBEM A ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAR INFRATORES, OBRIGAM-NA A INSTITUIR CADASTRO INTERNO E AUTORIZAM O EXECUTIVO A FIRMAR TERMOS DE COOPERAÇÃO. Artigos 24 § 2º e 47 da Constituição paulista. Ação parcialmente procedente. (...) REALMENTE, ZELAR PELA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE URBANO E PELO CONTROLE DA POLUIÇÃO, EXERCER O PODER DE POLÍCIA E CONFERIR AO EXECUTIVO A INCUMBÊNCIA DE DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES (ARTIGO 4º) ERAM ATIVIDADES QUE JÁ SE COMPREENDIAM NA NATURAL INCUMBÊNCIA DAQUELES ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.

E ainda na ADIN n.º 2246723-06.2016.8.26.0000 do mesmo TJ-SP:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha permanente de combate à pichação e atos de vandalismo no Município de Suzano. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Ausente ofensa à regra de iniciativa, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de infração ao princípio da harmonia e interdependência entre os poderes na parte principal do texto legal. Não configurada, nesse ponto, usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. (...).” (Adin n.º 2246723-06.2016.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, 5.4.2017).

           

                        Ademais, o IGAM quando da análise do PL n.º 065/2018, na Orientação Técnica n.º 12.278/2018, de 11 de maio de 2018, orientou pela viabilidade da proposição, reiterando que o Substitutivo apresentado pelo proponente corrigiu o projeto nos exatos termos indicados pelo IGAM e pela Procuradoria desta Casa. Assim, a matéria não adentrou em especificidades quanto à organização e funcionamento da administração municipal, não criando ademais estrutura na administração pública e nem de atividade, mas tão somente estabelece medida de polícia administrativa em prol do meio ambiente e do combate à poluição no município.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria mantém o entendimento pela viabilidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Substitutivo n.º 065/2018, de autoria do Ver. Ale Alves, tendo o STF e o TJSP assentado que a matéria não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

É o parecer.

Guaíba, 14 de agosto de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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