PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 118/2018 à Câmara Municipal, o qual dispõe sobre a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A lei que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 118/2018, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece medidas de cuidado e proteção aos animais de rua, o que encontra abrigo no que dispõe o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. A respeito da competência suplementar dos Municípios para legislar sobre a proteção e defesa do meio ambiente, transcreve-se a esclarecedora lição de Paulo de Bessa Antunes, um dos maiores expoentes em Direito Ambiental:
Para sanar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a matéria, importante destacar o entendimento firmado no STF (RE nº 586.224/SP, julgado em 5/3/2015), publicado no Informativo nº 776:
No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 118/2018 é promover a proteção dos animais enquanto componentes do meio ambiente natural. A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O § 1º, detalhando os meios de garantir a proteção do meio ambiente, obriga o Poder Público a “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” A proposta objetiva, sobretudo, atender ao referido comando. Do mesmo modo, o artigo 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.” Entre as medidas de proteção ao meio ambiente, o § 1º, VII, prevê: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.” Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Lei nº 118/2018, o qual pretende dispor sobre a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua em Guaíba. Em idêntico sentido, a orientação técnica nº 21.540/2018 do IGAM refere que a proposição atende aos critérios de competência, de iniciativa e de conteúdo, estando tecnicamente apta para tramitar, pois não possui inconstitucionalidade material ou formal, cabendo aos vereadores, no caso, o exame do seu mérito. Sugere-se apenas emenda de redação, a fim de que se altere a redação do “Art. 6º” para “Art. 4º”, de modo a que mantenha a ordem de numeração dos dispositivos, como exige a Lei Complementar Federal nº 95/98. Conclusão:Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 21.540/18 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 118/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário da Câmara de Vereadores, ressaltando a necessidade de emenda de redação, para ajuste da numeração do art. 6º, passando-o para “Art. 4º”. Guaíba, 13 de agosto de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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