PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a coleta e descarte de medicamentos vencidos no Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Dr. João Collares apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 099/2018, que “Dispõe sobre a coleta e descarte de medicamentos vencidos no município de Guaíba e dá outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. O parecer jurídico opinou pela viabilidade da proposta, sendo que, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, foi solicitado novo parecer a esta Procuradoria Jurídica (fl. 19). 2. Parecer:A orientação técnica nº 16.099/2018 do IGAM defendeu a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 099/2018, destacando-se apenas que “o texto projetado não prevê qualquer sanção para hipótese de descumprimento da vindoura, o que determinará a ineficácia da vindoura norma”, e que a proposição “não estabelece prazo razoável para que os estabelecimentos destinatários da medida proposta se adéquem, o que nos parece não ser razoável, em face das atribuições impostas.” Assim, inexiste qualquer impeditivo legal para que o Projeto de Lei nº 099/2018 seja aprovado na forma proposta, mas é possível e pertinente que se atendam às recomendações do IGAM para a garantia de maior efetividade no meio social. Sugere o IGAM que se cominem sanções para a hipótese de descumprimento da norma – multas, notadamente – e que se estabeleça prazo razoável para o início da vigência, tendo em vista a necessidade de adequações por parte dos que estarão sujeitos ao cumprimento da futura lei. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 099/2018, nos termos do parecer jurídico de fls. 06-15, ressaltando ser viável e pertinente a apresentação de emenda ou substitutivo acrescentando dispositivo que preveja sanção de multa pelo descumprimento da obrigação e alterando a redação do art. 7º, para que a lei entre em vigor em prazo razoável, considerando o seu impacto. É o parecer. Guaíba, 09 de agosto de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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