|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Senhora Presidente, Apresento a Vossa Excelência, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo a Mesa Diretora que encaminhe envio de correspondência a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) Venho por meio deste requerer informações a respeito de processo de Parceria Público Privada a ser realizada pela CORSAN autorizado por esta Egrégia Casa mediante aprovação por maioria de alteração na Lei Municipal 2.285/07,na qual foi autorizada a contratação de empresa via licitação para concluir o processo de tratamento de esgoto. 1. Já foi emitido edital de licitação para contratação de empresa para execução do serviço em epígrafe? 2. Os prazos apresentados durante audiências públicas estão dentro do previsto? Caso não esteja, favor justificar atrasos. 3. Enviar cópia do plano de ação com os devidos prazos . 4. É realizado algum controle de qualidade no serviço prestado no que se refere a recolocação de pavimentação nos locais perfurados? 5. Em caso de serviço de recapeamento mal realizados quem deve ser notificado? JustificativaO saneamento básico é a atividade relacionada ao abastecimento de água potável, o manejo de água pluvial, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e o controle de pragas e qualquer tipo de agente patogênico, visando à saúde das comunidades. A Lei Federal 11.445/2007 estabelece: As diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978 A Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (11.445/2007), que promulgada a mais de uma década determina ao Poder Público que universalize o acesso a esse serviço. Na condição de defensor do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 128 da Constituição Federal, o Ministério Público persegue o estrito cumprimento desta norma legal. Nosso propósito é que, cumprindo a lei, o Poder Público torne sem efeito as estatísticas que apontam que apenas metade da população brasileira tem acesso ao esgotamento sanitário, dado que coloca o nosso país muito aquém dos indicadores das nações mais desenvolvidas do mundo. Antes de qualquer consideração sobre o conteúdo da Lei 11.445/2007, vale examinar de que maneira os comandos expressos no referido diploma legal estão enraizados na Constituição Federal de 1988, ainda que de maneira indireta e não de forma positiva. A nossa Carta Magna inscreve a saúde, o meio ambiente equilibrado e uma vida digna no rol de direitos fundamentais. Pois bem. A fruição desses direitos guarda relação direta com o acesso ao saneamento básico, posto que a indisponibilidade desse serviço inviabiliza completamente a possibilidade de uma vida saudável, digna e ambientalmente equilibrada, como nos parece óbvio. Nos termos do que define a lei, todo cidadão brasileiro deve contar com esgotamento sanitário, fornecimento de água, coleta e tratamento de lixo, bem como drenagem de águas pluviais. Essas quatro vertentes constituem o que modernamente chamamos de saneamento básico. Este Paramentar, tem forte ligação para área da Saúde e destaca que atitudes preventivas em Saneamento Básico são investimentos que irão reduzir dispêndios com despesas em saúde e medicamentos Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade da Mesa Diretora na resposta do mesmo. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 09/08/2018 ás 16:31:53.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 47d8216774ca367905cf5325b0b451b9. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 57753. |