Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 113/2018
PROPONENTE : Ver. Nelson do Mercado
     
PARECER : Nº 261/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção De IPTU aos portadores de doenças graves, Incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, E dá outras providências"

1. Relatório:

 O Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 113/2018, de autoria do Vereador Nelson do Mercado, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção De IPTU aos portadores de doenças graves, Incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, E dá outras providências.”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pela Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições. 

2. Parecer:

Nos termos gerais dos fundamentos expostos no parecer ao projeto original 113/2018, reitera-se que a matéria constante do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 113/2018, de autoria do Vereador Nelson do Mercado encontra-se no âmbito de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, portanto de competência legislativa do município.

Desta forma, a lei tributária municipal será viável na medida em que conformar-se às diretrizes traçadas pela Constituição Federal. O Substitutivo à proposição foi de fato corrigido quanto à inconstitucionalidade formal, visto que foi suprimido o artigo 5º que criava obrigações a outro Poder, usurpando a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, tendo quanto a isso observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos Poderes do Estado.

Portanto, também em relação ao Projeto Substitutivo cabe referir novamente que o alcance material da norma diz respeito à matéria tributária no âmbito do município, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado entendimento acerca da possibilidade de autoria parlamentar de leis que tratam de matéria tributária:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Isenção tributária. Não observância dos parâmetros estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Fundamento infraconstitucional autônomo. Enunciado 283. 3. Benefício fiscal. Lei instituidora. Iniciativa comum ou concorrente. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 642014 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2013 PUBLIC 13-09-2013)

                        Conforme fundamentado no parecer ao projeto original, as leis que dispõem sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo os Tribunais firmado jurisprudência no sentido de que a competência para deflagrar o processo legislativo acerca da matéria é concorrente, dentre esses o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais estaduais:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei Complementar, de iniciativa parlamentar, que possibilita o parcelamento do ITBI e que não padece de vício de iniciativa e que não acarreta redução de receita passível de afrontar disposições constitucionais. 2. De fato, a iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007; AI 809719 AgR, Rel. Min. Luis Fux, Primeira Turma, j. em 09/04/2013. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059239814, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 01/12/2015)

 

       Não obstante, cabe novamente alertar que a proposição deve levar em conta os preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lcp 101/2000, notadamente em seu art. 14, que exige a elaboração de impacto orçamentário-financeiro acompanhando a proposição:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

De fato, o proponente atendeu à orientação do parecer jurídico, ao suprimir o art. 5º da proposição, visto que incorria em inconstitucionalidade manifesta,  buscando criar obrigações ao Poder Executivo Municipal, especificamente ao estabelecer prazo para que regulamente a matéria.

Não obstante, sob o ponto de vista da legalidade, exige-se a correção da norma prevista no artigo 2º, conforme sugerido na Orientação Técnica n.º 19.105/2018 do IGAM (fls. 05-08), pela razão de os tribunais terem assentado o entendimento de que não é necessário que a comprovação da moléstia grave se dê através de laudo de médico oficial, bastando que seja diagnóstico de médico devidamente registrado e capacitado, podendo ser alterada a redação nos seguintes termos:

Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante diagnóstico médico, que fixará o prazo de validade do diagnóstico e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

 

Quanto à técnica legislativa, para estar em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”, deve a proposição ser corrigida, ao menos em sua redação final, para que contenha epígrafeSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 113/2018. Merece ainda correção no alinhamento do parágrafo único do artigo 1º.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 113/2018, visto que o proponente suprimiu os óbices de natureza constitucional que impediam a sua tramitação.

Ressaltamos, não obstante, que a legalidade da proposição está sujeita à observância das devidas correções sugeridas – alteração dos artigos 1º e 2º - e da exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

É o parecer.

Guaíba, 08 de agosto de 2018.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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