Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 117/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 259/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Programa “Jovem Aprendiz” na Câmara de Vereadores de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 117/2018, que “Institui o Programa “Jovem Aprendiz” na Câmara de Vereadores de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57:

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

A espécie normativa “resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a normatizar matéria de âmbito da administração interna do Poder Legislativo Municipal, o que é reservado à espécie de proposição Projeto de Resolução. Está inadequada, portanto, quanto à forma legislativa, a proposição apresentada, uma vez que deveria ter natureza jurídica de resolução.

Também sob o ponto de vista da competência legislativa está inadequada a proposição, já que é competência privativa da Mesa Diretora propor Projetos de Resolução que disponham acerca da organização administrativa e dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba. É o que estabelecem os artigos 21 e 28 do Regimento Interno:

Art. 21. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano.

 

Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

Constata-se, por conseguinte, que o Projeto Lei nº 117/18 não está em conformidade com as regras do processo legislativo e com o Regimento Interno, uma vez que não foi proposto pela Mesa Diretora, não atendendo à iniciativa.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, devolver ao autor a proposição em epígrafe, por incorrer em inconstitucionalidade manifesta, em afronta ao artigo 59 da Constituição Federal a às normas do processo legislativo, que reservam à espécie normativa Resolução a regulação das matérias de competência das Casas Legislativas.

É o parecer.

Guaíba, 03 de agosto de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136



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