DESPACHO |
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"Dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurante, hotéis e demais locais públicos e dá outras providências" DESPACHO
PROJETO DE LEI N.º 114/2018
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GAB e a Ordem de Serviço n.º 004/2018;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, para que se aguarde a definição, pelo STF, no Recurso Extraordinário n.º 732.686, da competência legislativa municipal para proibir, em âmbito local, o uso de sacolas plásticas e para determinar a substituição por outras de material biodegradável, tema similar ao que versa neste projeto. A devolução se faz com fundamento nos arts. 24, VI, e 30, I, da Constituição Federal, cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 24 de julho de 2018.
Fernanda dos Santos Garcia Vieira
Presidente da Câmara Municipal em exercício
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 24/07/2018 ás 19:21:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ad7a23baf8edfa77040b253955dab6d4.
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