Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 025/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 250/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 1.608/2001 dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 025/2018 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 1.608, de 03 de setembro de 2001, que reorganiza a estrutura administrativa do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura do Gabinete do Prefeito, da Secretaria de Administração, Finanças e Recursos Humanos, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Assistência Social, o que diz respeito à organização administrativa, a qual compete privativamente ao Prefeito dispor, nos termos do artigo 52, inc. VI, da Lei Orgânica:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 025/2018, visto que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela estruturação e atribuições de seus órgãos.

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 025/2018, tem-se que o seu objeto é o de reorganizar a estrutura administrativa de órgãos do Poder Executivo Municipal, trazendo as seguintes inovações: (i) criação da Diretoria de Comunicação no Gabinete do Prefeito, ramificada em Assessoria do Diretor e Assessoria Superior; (ii) criação do Departamento de Logística na Secretaria de Administração, Finanças e Recursos Humanos; (iii) criação da Diretoria Operacional de Saúde, ramificada em Assessoria do Diretor, Assessoria Técnica Responsável pela Área Médica e Assessoria Técnica Responsável pela Área de Enfermagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; (iv) criação da Diretoria de Saúde Mental na Secretaria de Saúde; (v) criação da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e da Coordenadoria de Meio Ambiente, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; (vi) criação do Departamento de Apoio Solidário, na Secretaria de Assistência Social; (vii) mudança da nomenclatura da Secretaria de Comunicação e Ação Comunitária para Secretaria de Cidadania e Ação Comunitária, e criação do Departamento de Cidadania e do Departamento de Ação Comunitária; (viii) alteração das competências da Secretaria de Assistência Social e da Secretaria de Cidadania e Ação Comunitária.

Como foi dito, tal matéria diz respeito à organização administrativa, à estruturação e às atribuições dos órgãos do Poder Executivo Municipal, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 025/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de julho de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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