Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 024/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 249/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o município de Guaíba a participar do Consórcio da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre - CM GRANPAL e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei N.º 024/2018, que “Autoriza o município de Guaíba a participar do Consórcio da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre – CM GRANPAL e dá outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 024/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende autorizar que o Município de Guaíba participe do Consórcio dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre – CM GRANPAL (pessoa jurídica de direito interno, do tipo associação pública, com natureza de autarquia interfederativa) através de autorização por lei local específica.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local.

Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal dispõe que compete ao Município constituir consórcios com outros Municípios para objetivos de interesse comum, em seu art. 8º-A:

Art. 8º-A O Município poderá, mediante lei, constituir consórcios com outros municípios para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Já o artigo 118, VIII da Lei Orgânica Municipal confere à Câmara Municipal a prerrogativa de autorizar a participação do Município em consórcios ou entidades intermunicipais ou estaduais:

Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

VIII - autorizar a participação do Município em consórcios ou entidades intermunicipais ou estaduais.

A constituição de consórcios públicos é matéria disciplinada pela Lei Federal  n.º 11.107/2005, cujo artigo 5º exige a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções firmado pelo representante do Executivo. A Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências” visou fortalecer o Federalismo Cooperativo através de cooperação intergovernamental e gestão associada entre os entes federados.

O Decreto Nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, define Consórcio Público como a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n.º 11.107/ 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, sendo: pessoa jurídica de direito público, quando se constituir numa Associação Pública, espécie de autarquia interfederativa.

Conforme as disposições constantes da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, as unidades da Federação, dentre essas os Municípios, podem formular políticas, afetas às áreas sociais, da saúde, urbanísticas, etc., firmando, para tanto, contratos de consórcios públicos, com o objetivo de gerir e executar ações associadas para implemento de dado serviço público, tudo em conformidade e nos termos que prevê o art. 241 da Constituição da República, in verbis:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A própria Lei Federal n.º 11.107/2005 dispõe que cabe aos Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum em seu art. 1º, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sendo que o CM – GRANPAL constitui consórcio público do tipo associação pública.

Verifica-se estar correta ainda a proposição, no que diz respeito ao artigo 6º da Lei 11.107/2005, que exige que os consórcios públicos entre entes federados devem ser disciplinados por meio de lei no caso de constituir associação pública, e também sob essa lógica a participação de novos entes federados no consórcio deve se dar por meio de autorização legislativa. É esse ainda o ensinamento doutrinário:

Verifica-se, por via de consequência, que a participação da pessoa estatal no consórcio não pode ser decidida apenas pelo Poder Executivo: a lei demanda a participação também do Poder Legislativo, e o faz porque esse tipo de associação acarreta, em algumas situações, verdadeira representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, de ato de governo, e não de mero consentimento de administração.[1]

A consequente formalização de um contrato redundará na assunção de despesas para o ente Municipal, razão pela qual o projeto necessita atender às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, em especial às disposições do art. 16, inciso I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como atendimento às normas gerais que regulamentam as finanças públicas.[2]

Cabe, por fim, às Comissões Legislativas e ao Plenário avaliar o interesse público do ingresso do Município de Guaíba no CM – GRANPAL, sendo que o Estatuto do Consórcio com suas finalidades encontra-se disponível no link: http://granpal.com.br/ESTATUTO_CONSORCIO_GRANPAL.pdf.

[1] CARVALHO Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, Atlas, São Paulo, 2013, p. 230

[2] A propósito, os contratos geradores de despesas aos entes federativos consorciados - inclusive mediante a transferência de recursos à pessoa jurídica criada para congregá-los - subordinam-se ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - clique aqui). Logo, necessitam ser precedidos da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, além de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, a fim de que reste comprovada a existência de dotação específica e suficiente para a assunção destas despesas pelos entes federativos contratantes. (Henrique Cartaxo Fernandes Luiz, 2006).

Conclusão:

Diante do exposto, ressalvada a necessidade de inclusão de impacto orçamentário e financeiro, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 024/2018 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de julho de 2018.

  

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136



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