Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 004/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares, Ver. Ale Alves, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 242/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Destituição de Membro Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas por CPI"

1. Relatório:

Os Vereadores Dr. João Collares, Ale Alves, Claudinha Jardim, Miguel Crizel e outros apresentaram o Projeto de Resolução nº 004/18 à Câmara Municipal, objetivando destituir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Guaíba do seu cargo, com fundamento no art. 22, § 3º, do Regimento Interno. Remetida a proposição à Comissão de Justiça e Redação, sobreveio parecer solicitando à Mesa Diretora a adoção de providências para constituir comissão especial a fim de analisar a proposta, nos termos regimentais. O Projeto de Resolução nº 004/18, então, foi encaminhado à Procuradoria, para parecer quanto à possibilidade de tal comissão ser criada com o objetivo de analisar a matéria excepcional.

2. Parecer:

A Lei Orgânica de Guaíba, no seu artigo 12, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2017, dispõe: “As Comissões Permanentes e Temporárias são definidas no Regimento Interno.” Veja-se, então, que a Lei Orgânica remete ao Regimento Interno a disciplina sobre as comissões da Câmara Municipal de Guaíba.

No Regimento Interno, prevê o seu art. 37:

Art. 37. As Comissões são órgãos de estudo, investigação e representação da Câmara.

§ 1º As Comissões podem ser:

I - permanentes;

II - temporárias.

§ 2º Na constituição das Comissões, e nas suas respectivas presidências, será assegurada a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa.

§ 3º As Comissões emitirão parecer fundamentado sobre as matérias de sua competência, e seus membros o assinarão, indicando seu voto:

I - poderá, o membro da Comissão, exarar voto em separado aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescentando novos argumentos à sua fundamentação; e, contrário, quando se oponha às conclusões do relator, sendo em ambos os casos anexados os votos ao parecer;

II - o voto do relator, caso não seja acolhido pela maioria dos membros da Comissão, se constituirá em voto vencido, sendo anexado, também, ao parecer.

As comissões, portanto, podem ser permanentes ou temporárias, mas, em qualquer caso, exige a norma regimental que se assegure, na sua constituição e respectiva presidência, a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa. Mais especificamente sobre as comissões temporárias, referem os arts. 48 a 50 do Regimento:

Art. 48. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou representar a Câmara, e serão constituídas de no máximo, 3 (três) membros.

Art. 49. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação externa.

Art. 50. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de funcionamento definidos:

I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de comissão especial ou de representação externa;

II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e será deferido de pleno pelo Presidente, quando se tratar de Comissão de Inquérito;

III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciar emendas à Lei Orgânica, ou alteração do Regimento Interno, assunto especial ou excepcional.

A partir desse regramento, é possível constatar: a) as comissões temporárias podem ser especiais, de inquérito ou de representação externa; b) sendo especiais, servem para apreciar emendas à Lei Orgânica, alteração do Regimento Interno ou apreciar assunto especial ou excepcional; c) no caso de apreciação de assunto especial ou excepcional, pode ser constituída de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal.

Quanto às comissões especiais, ainda, dispõem os arts. 51 e 52 do Regimento:

Art. 51. Será constituída Comissão Especial, para examinar:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - assunto especial ou excepcional.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais, previstas nos incisos I (primeiro), II (segundo) e III (terceiro), deste artigo, serão constituídas do ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a 3 (três), ouvidos os Líderes de Bancada.

Art. 52. As Comissões Especiais terão prazo determinado, fixados pela Mesa para apresentarem suas conclusões, que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Os dispositivos reiteram que as comissões especiais servem para apreciar emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou assunto especial ou excepcional, desde que, por óbvio, seja devidamente caracterizado no ato de criação.

Além disso, conforme determina o art. 52, as comissões especiais devem ter prazo determinado de funcionamento, o qual será fixado pela Mesa Diretora, cabendo a apresentação de relatório, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução dentro do período indicado. Tratando-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, devem eles ser votados em Plenário, considerando a natureza de atos legislativos.

A portaria é o instrumento adequado para a designação de vereadores para compor comissão especial, visto que é ato editado pela Presidência com produção de efeitos internos, conforme expressa o art. 87, II, “c”, da Lei Orgânica Municipal.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade jurídica de criação de comissão especial para apreciar o assunto especial/excepcional de destituição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guaíba do seu cargo, com base nos arts. 37, § 1º, II, 48, 49, I, 50, III, 51, III, e 52 do Regimento Interno, desde que atenda aos seguintes parâmetros: a) expedição de portaria de ofício pela Presidência, designando três membros, estabelecendo claramente o objeto especial ou excepcional a ser apreciado (destituição de membro da Mesa Diretora da Câmara à luz do que consta no PR nº 004/2018) e fixando prazo determinado de funcionamento; b) que se respeite, obrigatoriamente, a representação partidária proporcional para a formação da comissão especial; c) o alerta de que as conclusões da comissão especial deverão se traduzir em relatório/parecer ao Projeto de Resolução nº 004/18, considerando ser esse o seu objetivo específico.

Veja-se, entretanto, que o art. 41 da Lei Orgânica Municipal prevê que “Toda matéria passível de votação pelo Plenário da Câmara deverá receber o parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões Permanentes, por indicação da Mesa Diretora.” Assim, mesmo que nada impeça a constituição de comissão especial para apreciar o assunto especial/excepcional de destituição de membro da Mesa Diretora de seu cargo, certo é que ainda assim deverão as comissões permanentes já designadas (Justiça e Redação; Obras e Serviços Públicos) emitir parecer sobre o Projeto de Resolução nº 004/2018. Se ao menos uma comissão permanente ou a temporária conceder parecer favorável, deverá a proposição ser deliberada em Plenário, já que apenas será tida como rejeitada e arquivada a proposta que receber parecer contrário de todas as comissões que a tiverem examinado (art. 42, LOM).

É o parecer.

Guaíba, 16 de julho de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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