PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Destituição de Membro Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas por CPI" 1. Relatório:Os Vereadores Dr. João Collares, Ale Alves, Claudinha Jardim, Miguel Crizel e outros apresentaram o Projeto de Resolução nº 004/18 à Câmara Municipal, objetivando destituir o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Guaíba do seu cargo, com fundamento no art. 22, § 3º, do Regimento Interno. Remetida a proposição à Comissão de Justiça e Redação, sobreveio parecer solicitando à Mesa Diretora a adoção de providências para constituir comissão especial a fim de analisar a proposta, nos termos regimentais. O Projeto de Resolução nº 004/18, então, foi encaminhado à Procuradoria, para parecer quanto à possibilidade de tal comissão ser criada com o objetivo de analisar a matéria excepcional. 2. Parecer:A Lei Orgânica de Guaíba, no seu artigo 12, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2017, dispõe: “As Comissões Permanentes e Temporárias são definidas no Regimento Interno.” Veja-se, então, que a Lei Orgânica remete ao Regimento Interno a disciplina sobre as comissões da Câmara Municipal de Guaíba. No Regimento Interno, prevê o seu art. 37:
As comissões, portanto, podem ser permanentes ou temporárias, mas, em qualquer caso, exige a norma regimental que se assegure, na sua constituição e respectiva presidência, a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa. Mais especificamente sobre as comissões temporárias, referem os arts. 48 a 50 do Regimento:
A partir desse regramento, é possível constatar: a) as comissões temporárias podem ser especiais, de inquérito ou de representação externa; b) sendo especiais, servem para apreciar emendas à Lei Orgânica, alteração do Regimento Interno ou apreciar assunto especial ou excepcional; c) no caso de apreciação de assunto especial ou excepcional, pode ser constituída de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal. Quanto às comissões especiais, ainda, dispõem os arts. 51 e 52 do Regimento:
Os dispositivos reiteram que as comissões especiais servem para apreciar emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou assunto especial ou excepcional, desde que, por óbvio, seja devidamente caracterizado no ato de criação. Além disso, conforme determina o art. 52, as comissões especiais devem ter prazo determinado de funcionamento, o qual será fixado pela Mesa Diretora, cabendo a apresentação de relatório, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução dentro do período indicado. Tratando-se de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, devem eles ser votados em Plenário, considerando a natureza de atos legislativos. A portaria é o instrumento adequado para a designação de vereadores para compor comissão especial, visto que é ato editado pela Presidência com produção de efeitos internos, conforme expressa o art. 87, II, “c”, da Lei Orgânica Municipal. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade jurídica de criação de comissão especial para apreciar o assunto especial/excepcional de destituição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guaíba do seu cargo, com base nos arts. 37, § 1º, II, 48, 49, I, 50, III, 51, III, e 52 do Regimento Interno, desde que atenda aos seguintes parâmetros: a) expedição de portaria de ofício pela Presidência, designando três membros, estabelecendo claramente o objeto especial ou excepcional a ser apreciado (destituição de membro da Mesa Diretora da Câmara à luz do que consta no PR nº 004/2018) e fixando prazo determinado de funcionamento; b) que se respeite, obrigatoriamente, a representação partidária proporcional para a formação da comissão especial; c) o alerta de que as conclusões da comissão especial deverão se traduzir em relatório/parecer ao Projeto de Resolução nº 004/18, considerando ser esse o seu objetivo específico. Veja-se, entretanto, que o art. 41 da Lei Orgânica Municipal prevê que “Toda matéria passível de votação pelo Plenário da Câmara deverá receber o parecer de no mínimo 02 (duas) Comissões Permanentes, por indicação da Mesa Diretora.” Assim, mesmo que nada impeça a constituição de comissão especial para apreciar o assunto especial/excepcional de destituição de membro da Mesa Diretora de seu cargo, certo é que ainda assim deverão as comissões permanentes já designadas (Justiça e Redação; Obras e Serviços Públicos) emitir parecer sobre o Projeto de Resolução nº 004/2018. Se ao menos uma comissão permanente ou a temporária conceder parecer favorável, deverá a proposição ser deliberada em Plenário, já que apenas será tida como rejeitada e arquivada a proposta que receber parecer contrário de todas as comissões que a tiverem examinado (art. 42, LOM). É o parecer. Guaíba, 16 de julho de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral da Câmara de Guaíba OAB/RS nº 107.136 GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B JULIA ZANATA DAL OSTO Procuradora OAB/RS nº 108.241 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/07/2018 ás 20:02:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 650934fde471d492fed63f7ee2d32bfb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 57153. |