Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 112/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 241/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 112/18 à Câmara Municipal, objetivando instituir a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar parcialmente adequada a iniciativa para deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Há limitação constitucional ao que consta no art. 4º. Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido instituído, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.633/18 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo.

Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo.

Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.019/2013, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI IMPUGNADA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (Agravo Regimental Nº 70057704108, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/05/2014).

Além disso, como bem esclareceu o IGAM na orientação técnica nº 18.478/2018, é importante que fique claro, em algum dispositivo do Projeto de Lei nº 112/18, que a organização da dita semana municipal seja facultada a quem desejar fazer as atividades, uma vez que também não poderia o Legislativo, mesmo que implicitamente, determinar a operacionalização da data comemorativa ao Executivo, conforme arts. 52, VI e X, e 119, II, da LOM:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Assim, o Projeto de Lei nº 112/2018 incorre, em parte, em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS) e à reserva de iniciativa prevista nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal, cabendo adequação por meio de substitutivo, cuja redação se sugere a seguir:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 112/2018

Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), no Município de Guaíba, a ser prestigiada na primeira semana do mês de agosto.

Parágrafo único. As ações, cujo planejamento é facultativo a quem desejar, serão desenvolvidas anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha proporcionará aos munícipes:

I – conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

II – conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

III – contextualização da realidade atual da mulher;

IV – viabilização da prática de boas ações relacionadas à paz, não violência, igualdade de condições de vida, plena cidadania, conquista de direitos, dignidade, respeito e outras ações voltadas ao bem-estar da mulher;

V – possibilidade da erradicação da violência contra a mulher.

Art. 3º Durante a semana também serão disponibilizadas as seguintes ações:

I – palestras;

II – estudos e debates;

III – visitas e outras atividades a critério de escolas.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica da Câmara orienta pela possibilidade de, por meio de despacho fundamentado, ser devolvida à autora a proposição em epígrafe, para adequação mediante substitutivo (conforme modelo acima), por afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao art. 4º, com base no art. 2º da CF/88, art. 5º da CE/RS e arts. 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal.

Guaíba, 16 de julho de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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