PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha" 1. Relatório:A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 112/18 à Câmara Municipal, objetivando instituir a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do RI. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar parcialmente adequada a iniciativa para deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Há limitação constitucional ao que consta no art. 4º. Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido instituído, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.633/18 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, como bem esclareceu o IGAM na orientação técnica nº 18.478/2018, é importante que fique claro, em algum dispositivo do Projeto de Lei nº 112/18, que a organização da dita semana municipal seja facultada a quem desejar fazer as atividades, uma vez que também não poderia o Legislativo, mesmo que implicitamente, determinar a operacionalização da data comemorativa ao Executivo, conforme arts. 52, VI e X, e 119, II, da LOM:
Assim, o Projeto de Lei nº 112/2018 incorre, em parte, em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS) e à reserva de iniciativa prevista nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal, cabendo adequação por meio de substitutivo, cuja redação se sugere a seguir:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica da Câmara orienta pela possibilidade de, por meio de despacho fundamentado, ser devolvida à autora a proposição em epígrafe, para adequação mediante substitutivo (conforme modelo acima), por afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao art. 4º, com base no art. 2º da CF/88, art. 5º da CE/RS e arts. 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Guaíba, 16 de julho de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/07/2018 ás 18:23:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d494c792b251282c3d78da6c63208b3e.
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