PARECER JURÍDICO |
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"Altera o caput do Artigo 84 e dá nova redação ao § 2.º da Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:Os Vereadores Dr. João Collares, Ale Alves, Claudinha Jardim, Miguel Crizel e outros apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2018 à Câmara Municipal, em que buscam alterar a redação do caput e do § 2º do art. 84 da Lei Orgânica. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, passível de recurso ao Plenário (art. 105, p. único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado (fl. 02). Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM). A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, observe-se o que prevê a orientação técnica nº 18.561/18 do IGAM. Foi suscitada uma consulta ao órgão de assessoramento técnico para avaliar o caso à luz da jurisprudência do TJRS na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70049141922, com a seguinte ementa:
Na resposta à consulta técnica, o IGAM argumentou: “Acerca da inconstitucionalidade decorrente da redação proposta, entende-se que sim é possível tal evidência, pois a redação empregada estabelece acréscimo de atribuições ao Poder Executivo, ao passo que anteriormente não restavam previstas na atual redação do art. 84 da LOM.” E, de fato, a redação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2018 acresce atribuições ao Poder Executivo no sentido de implementar Diário Oficial Eletrônico, que deverá aplicar, se for o caso, pessoal, recursos e técnicas para efetivá-lo. Tal medida afronta o sistema constitucional de iniciativas (art. 60, II, “d”, CE/RS) e o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) na medida em que impõe uma ordem ao Executivo para que providencie a implementação do Diário Oficial Eletrônico, determinando, ainda, que as leis deverão ser publicadas nesse sistema informatizado. No âmbito municipal, os arts. 52, VI, e 119 da Lei Orgânica, à semelhança do art. 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos sobre certas matérias:
Desse modo, em que pese o mérito da proposta, que objetiva implementar meio transparente e mais prático de acesso a atos do governo, é inegável que a iniciativa é privativa do Poder Executivo, na forma do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual e dos arts. 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal, conforme já assentou, inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho, já exposta anteriormente. Quanto à técnica legislativa, também é preciso que se façam ajustes. Isso porque a redação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2018 simplesmente lançou o art. 84 que se pretende estabelecer, sem enunciar o objeto de alteração na unidade básica de articulação. Uma redação tecnicamente adequada da proposição deveria respeitar a seguinte estrutura básica, conforme exige a Lei Complementar Federal nº 95/98:
Conclusão:Diante do exposto, nas linhas da orientação técnica nº 18.561/2018 do IGAM, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver aos autores a proposição em epígrafe, por afronta ao art. 2º da CF/88, art. 60, II, “d”, da CE/RS e arts. 52, VI, e 119, II, da LOM. Atente-se, ainda, para a necessidade de atendimento da técnica legislativa, nos termos da LCF nº 95/98. É o parecer. Guaíba, 16 de julho de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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