Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 111/2018 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Ale Alves PSDB 07/08/2018

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de proibir queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos que façam ruídos em espaços públicos e privados, com exceção de fogos de luzes com ausência de estampido.

O trabalho, com a aprovação do projeto, deverá também ser de educação e conscientização, vindo como objeto fundamental para a evolução cultural da sociedade, com o resultado final esperado refletido na diminuição mortes de animais e acidentes, e também beneficiar nossa cidade.

Que na data de 06 de setembro de 2017, foi ingressado com Projeto de Lei nº 083/2017, o qual teve parecer jurídico, favorável:

Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 083/2017, apenas consignando ser necessário, para não haver conflito com a Lei Municipal nº 1.319/96, que se efetuem os ajustes indicados, por meio de substitutivo, de modo a incluir os dispositivos da proposta como novos artigos da lei já em vigor, evitando que existam duas leis específicas tratando sobre o uso de fogos de artifício.

Parecer do IGAN, favoráveis, conforme segue:

[...] Entretanto, cumpre ressaltar que a matéria referente a fogos de artifício já foi tratada no município de Guaíba através das leis municipais nº 1.319/1996, 1.730/2002 e no projeto de lei nº 31/2013.Desta forma, a comissão competente deverá verificar se a matéria projetada e ora em análise, já não está regula pelas legislações municipais supracitadas.

Diante do exposto, conclui-se que a viabilidade do projeto de lei nº 083, de 2017, resta condicionada a confirmação de que a matéria nele versada já não se encontra regulamentada no município da Guaíba, conforme referido no item precedente. [...]

Parecer das Comissões:

Esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver. Ale Alves. A Comissão de Justiça e Redação, tendo em vista o teor do oficio 47/2017 do Executivo (fl. 21) que esclarece a inviabilidade de fiscalização dos atos praticados efetivamente nas datas comemorativas e em razão do exíguo quadro de fiscais de posturas existentes, além do fato do presente PL pretender proibir inclusive a comercialização, depósito e conservação dos fogos de artifício, entende a CJR que além de causar interferência mesmo que indireta na Administração Pública haja vista que o Executivo terá de ampliar de forma significativa o quadro de fiscais, o presente PL fere norma constitucional no que tange a liberdade de livre comércio o que seentende que somente no âmbito do município de Guaíba o município faria tal interferência, dessa forma, entende pela inviabilidade jurídica e arquivamento da proposição.

Em 12 de dezembro o referido projeto de Lei 083/2017, foi retirado pelo proponente, após apreciação em plenário.

Vale ressaltar que a presente proposição, já é realidade em cidades brasileiras, conforme Lei nº 6.493/2017 do município de Pelotas/RS, e Lei nº 15.367/2017 do município de Campinas/SP, seguem em anexo cópia das Leis municipais, demonstrando sua viabilidade, que visam à proibição da queima ou soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampidos na zona urbana da cidade.

Não podemos, em nome de uma tradição arcaica, ficar no atraso de uma prática que atenta contra o bem estar de animais, bem como de pessoas, além da questão ambiental. Autistas, por exemplo, que sofrem com os estouros e estampidos dos fogos e os idosos que sofrem de mal de Alzheimer ficam agitados.

Ainda há os casos de aves, que se assustam e abandonam os ninhos, bem como mamíferos que fogem da mata desorientados e acabam sendo atropelados e, principalmente os animais domésticos, que possuem alta sensibilidade auditiva e sofrem com o barulho, como cães e gatos.

Além disso, é crucial que esse Projeto de Lei, além de orientar, também sirva para provocar uma mudança de comportamento que garanta mais segurança e tranquilidade às pessoas.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei, a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 05 de Julho de 2018.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por SABRINA MARTINELLI FRAGA em 05/07/2018 ás 17:05:05.
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