Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 363/2018 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT

Senhora Presidente (Em Exercício)

O Vereador Dr João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, visa obter informações do Executivo Municipal.

Venho por meio deste requerer o que segue, a respeito do processo de nomeação de médicos aprovados em concurso público de Guaíba nº 023/2017 realizado em 10/12/2017 com publicação da lista de aprovados em 06/01/18 que houveram chamamentos dos concursados através dos Editais SMAFRH 024/2018, 038/2018, 046/2018, 052/2018, 057/2018 e 064/2018  com nomeação prevista dos seguintes profissionais: MÉDICO CLINICO GERAL: MÉDICO ECOGRAFISTA: MÉDICO PSIQUIATRA: MÉDICO NEUROLOGISTA.

Pergunta-se:

1. Da listagem de profissionais citados nos Editais acima relacionados quantos e quais assumiram a função de servidor público no município de Guaíba?

2. Quantos e quais médicos não assumiram como servidor municipal utilizando a prerrogativa prevista na cláusula 8.8 do Edital nº 023/2017 (8.8 Caso o candidato não deseje assumir de imediato, poderá, mediante requerimento próprio, solicitar para passar para o final da lista dos aprovados e, para concorrer, observada sempre a ordem de classificação e a validade do certame, a novo chamamento uma só vez).?

3. Alguma das especialidades acima relacionadas, após o chamamento de todos aprovados em primeira chamada, já iniciou as segundas chamadas?

4. Todos(as) aprovados(as) no concurso 023 e que não assumiram de imediato o cargo atendem os pré requisitos do Edital 023, como registro nos respectivo Conselho de Classe?

5. Caso negativo, listar nomes.

Justificativa:

A Constituição Federal de 1988 estendeu o direito a saúde a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Mais especificamente em nossa realidade local, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente.

Este Parlamentar, em função de sua forte atuação na área da saúde  e tem recebidos inúmeras queixas por partes dos munícipes devido falta de médicos nas Unidades Básicas de Saúde, o que tem acarretado maior procura por atendimento médico no Pronto Atendimento Solon Tavares, consequentemente maior espera para questões que facilmente poderia ser evitadas se o atendimento descentralizados que é a ideia essencial das Unidades Básicas de Saúde,porém devido falta de profissionais da área médica não é possível atendimento como emana a Constituição Federal..

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo 



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 05/07/2018 ás 09:25:37.
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