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Senhora Presidente (Em Exercício) O Vereador Dr João Collares, por meio do presente, calcado no artigo 115 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, visa obter informações do Executivo Municipal. Venho por meio deste requerer o que segue, a respeito do processo de nomeação de médicos aprovados em concurso público de Guaíba nº 023/2017 realizado em 10/12/2017 com publicação da lista de aprovados em 06/01/18 que houveram chamamentos dos concursados através dos Editais SMAFRH 024/2018, 038/2018, 046/2018, 052/2018, 057/2018 e 064/2018 com nomeação prevista dos seguintes profissionais: MÉDICO CLINICO GERAL: MÉDICO ECOGRAFISTA: MÉDICO PSIQUIATRA: e MÉDICO NEUROLOGISTA. Pergunta-se: 1. Da listagem de profissionais citados nos Editais acima relacionados quantos e quais assumiram a função de servidor público no município de Guaíba? 2. Quantos e quais médicos não assumiram como servidor municipal utilizando a prerrogativa prevista na cláusula 8.8 do Edital nº 023/2017 (8.8 Caso o candidato não deseje assumir de imediato, poderá, mediante requerimento próprio, solicitar para passar para o final da lista dos aprovados e, para concorrer, observada sempre a ordem de classificação e a validade do certame, a novo chamamento uma só vez).? 3. Alguma das especialidades acima relacionadas, após o chamamento de todos aprovados em primeira chamada, já iniciou as segundas chamadas? 4. Todos(as) aprovados(as) no concurso 023 e que não assumiram de imediato o cargo atendem os pré requisitos do Edital 023, como registro nos respectivo Conselho de Classe? 5. Caso negativo, listar nomes. Justificativa:A Constituição Federal de 1988 estendeu o direito a saúde a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Mais especificamente em nossa realidade local, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente. Este Parlamentar, em função de sua forte atuação na área da saúde e tem recebidos inúmeras queixas por partes dos munícipes devido falta de médicos nas Unidades Básicas de Saúde, o que tem acarretado maior procura por atendimento médico no Pronto Atendimento Solon Tavares, consequentemente maior espera para questões que facilmente poderia ser evitadas se o atendimento descentralizados que é a ideia essencial das Unidades Básicas de Saúde,porém devido falta de profissionais da área médica não é possível atendimento como emana a Constituição Federal.. Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convido os pares desta augusta Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do executivo na resposta do mesmo O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 05/07/2018 ás 12:25:37.
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