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O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que necessitem danificar o pavimento, a recapear as vias publicas em até 48 (quarenta e oito) horas após o termino do serviço e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A maioria dos danos nas vias públicas é devido ao desgaste natural proveniente do uso, porém é comum empresas abrirem valas nas ruas e avenidas para a execução de um serviço, como rede de água, esgoto, cabos subterrâneos, gás natural, entre outros, e deixarem o solo sem reparo por vários dias. E quando executam o serviço, o fazem com uma qualidade inferior, gerando danos aos proprietários de veículos e a degradação de nossas ruas. A presente lei tem como objetivo exigir das empresas prestadoras, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos a repararem ruas e avenidas que tenham danificado em razão dos seus serviços no prazo de até 48 (quarenta e oito) respeitando a qualidade e normas da prefeitura. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 04 de Julho de 2018. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por ANA PAULA FAILACE DE SOUZA BATISTA em 04/07/2018 ás 16:14:14.
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