Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 004/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares, Ver. Ale Alves, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 228/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Destituição de Membro Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas por CPI"

1. Relatório:

O Projeto de Resolução 004/2018 foi remetido a esta Procuradoria Jurídica pela Presidência da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições.

2. Parecer:

Preliminarmente, cabe referir que o Projeto de Resolução 004/2018 foi encaminhado para esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno para parecer quanto à admissibilidade da proposição no que diz respeito à constatação ou não de inconstitucionalidade manifesta da matéria.

Verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Nesse sentido, de acordo com os fundamentos expostos no parecer jurídico constante das fls. 17-22 dos autos, constata-se que a matéria encontra-se de fato prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba, sendo a proposição em análise matéria tipicamente interna, não regulamentada diretamente na Constituição Federal ou mesmo na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Ainda a fim de analisar a Projeto de Resolução 004/2018 quanto ao exame de admissibilidade previsto no artigo 105 do Regimento Interno, a própria Lei Orgânica Municipal em seu artigo 28, I, dispõe que compete à Câmara Municipal a destituição da Mesa Diretora ou de seus membros na forma disposta no Regimento Interno - quais sejam os artigos 22 e 112, parágrafo único, III. Deste modo, constata-se ter sido respeitada a iniciativa para a proposição da matéria, tendo em vista o disposto no artigo 28, I da LOM c/c o disposto no art. 22 do RI, que garante aos vereadores a prerrogativa de apresentarem Projeto de Resolução para destituição de membros da Mesa, com base em irregularidades apuradas em CPI.

Destarte, não se verifica a inconstitucionalidade da matéria, nos termos em que permitida a aferição de admissibilidade pela norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno, com base ainda na Ordem de Serviço 004/2018.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela regular tramitação do Projeto de Resolução 004/2018, por não se tratar de matéria manifestamente inconstitucional, orientando, todavia, que as Comissões de estudo da proposição solicitem novo parecer a esta Procuradoria quanto ao melhor procedimento a ser adotado para a garantia da segurança jurídica do processo de destituição de membro da Mesa Diretora.

É o parecer.

Guaíba, 28 de junho de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS 107136

 GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

  

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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