PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei nº 3.380, de 28 de dezembro de 2015, que Cria o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 017/2018 à Câmara Municipal, que altera a Lei nº 3.380, de 28 de dezembro de 2015. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela ausência de inconstitucionalidade manifesta, mas recomendou a complementação documental. O Executivo Municipal apresentou substitutivo acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, os quais foram encaminhados à Procuradoria Jurídica para nova análise. 2. Parecer:2.1 Da pretendida inclusão do art. 16, § 4º, à Lei Municipal nº 3.380/15 O Executivo pretende incluir o § 4º ao art. 16 da Lei Municipal nº 3.380, de 28 de dezembro de 2015: “O pagamento da gratificação possui caráter indenizatório, transitório, circunstancial, não possuindo caráter salarial, não incidindo sobre férias e décimo terceiro salário, servindo para retribuir pecuniariamente os Membros do Conselho Municipal dos Contribuintes pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas.” Em consulta ao IGAM, adveio a orientação técnica nº 16.859/2018, por meio da qual se sustentou que a verba a ser instituída através do § 4º do art. 16 se afeiçoa a aquilo que se entende por jeton, um instituto típico de ressarcimento para cobrir dispêndios relativos ao comparecimento de conselheiro a órgão deliberativo e aos demais deslocamentos necessários em razão da atividade. Conforme o órgão, “acredita-se que o que pode ser questionável é o valor final especificado pela Administração e sua composição lógica quanto a eventuais despesas a serem ressarcidas, mas não a natureza da verba a ser alcançada, pois pela própria característica do vínculo entre o conselheiro e a Administração (serviços públicos não remunerados), recebe adequado enquadramento como sendo Jeton...” Assim, como destacou o órgão de assessoramento técnico, está devidamente caracterizada a natureza da verba a ser instituída pelo art. 16 da Lei Municipal nº 3.380/15, já que, de fato, tem natureza indenizatória por consistir em jeton, instituto aplicável aos membros de órgão deliberativo para o ressarcimento de despesas advindas do exercício da atividade. Parte-se do pressuposto de que a função pública de conselheiro, por não ser remunerada, impõe o ressarcimento de despesas decorrentes do encargo, já que não se pode cobrar do membro o desempenho da atividade e, cumulativamente, o custeio de gastos. Contudo, conforme bem alertou o IGAM, o valor definido a título de indenização pode ser questionado futuramente pelos órgãos de controle, em virtude de eventual exorbitância em relação às despesas que se pretendem ressarcir aos conselheiros. Para tanto, cabe à Comissão de Justiça e Redação solicitar informações precisas e suficientes ao Poder Executivo, para que seja demonstrado como o valor final apresentado acabou sendo composto e quais são, então, as despesas que a verba pretende ressarcir, de modo a justificar, logicamente, a definição do valor de R$ 399,09 a título de indenização. Como já se esclareceu em outros momentos, a prerrogativa conferida ao Presidente pelo art. 105 do Regimento Interno só autoriza a devolução das proposições manifestamente inconstitucionais, não cabendo juízo de mera legalidade pelo titular do Poder Legislativo. Tal análise cabe, regimentalmente, à Comissão de Justiça e Redação, já que a formação do Poder Legislativo como órgão colegiado e democrático referenda a premissa de ser coletiva a apreciação final da constitucionalidade das proposições. É por esse motivo que o servidor que subscreve somente emite parecer desfavorável, à luz do art. 105 do Regimento, quando a inconstitucionalidade for inquestionável, remetendo as demais proposições à análise das comissões competentes mesmo quando exista dúvida ou falta de total clareza sobre a viabilidade jurídica. Compete, então, à Comissão de Justiça e Redação solicitar a complementação de informações na forma acima descrita, para que seja justificada, logicamente, a definição do valor a título de indenização, com demonstração precisa e suficiente de como o valor final acabou sendo composto e das despesas que se pretendem ressarcir. 2.2 Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a concessão de vantagens deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal. A despesa correrá por conta da estrutura programática “3319011000000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil” da Lei Orçamentária Anual, no valor mensal de R$ 9.578,16. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o item 2 da estimativa demonstra que há previsão, através do enquadramento “8065 – FUNCIONAMENTO DA FAZENDA”. Ainda, a estimativa contempla a descrição da situação, a demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa, declaração de compatibilidade com as metas fiscais e referência à compensação mediante aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei, desde que seja assinada pelo ordenador de despesas. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Quanto ao referido dispositivo legal, cabe reiterar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme aduz o órgão de assessoramento técnico na orientação nº 17.175/2018, apresenta a origem dos recursos para o custeio da despesa e contém as premissas básicas, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. De acordo com o IGAM, a geração da despesa é tecnicamente viável, contando que o Prefeito de Guaíba assine a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a receita corrente líquida para o exercício de 2018 é de R$ 240.962.071,00, de modo que 54% desse valor resultaria no montante de R$ 130.119.518,34. A despesa total com pessoal projetada para o final do exercício é de R$ 115.542.202,00, representando 47,95% da receita corrente líquida. Por não estar atingido o limite legal, tem-se por cumprido o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00. Portanto, atendidas as exigências da CF/88 e da LRF no aspecto orçamentário e financeiro, o Projeto de Lei nº 017/2018 está apto para a tramitação regimental, alertando-se novamente que caberá à Comissão de Justiça e Redação solicitar informações precisas e suficientes ao Poder Executivo, para que seja demonstrado como o valor final apresentado acabou sendo composto e quais são, então, as despesas que a verba pretende ressarcir, de modo a justificar, logicamente, a definição do valor de R$ 399,09 a título de indenização. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 017/2018, podendo seguir o trâmite regimental. No entanto, fica já destacado que a total viabilidade jurídica está condicionada: I) à tramitação na forma de projeto de lei complementar, com ampla divulgação, consulta pública para o recebimento de sugestões e aprovação por maioria absoluta (art. 46, caput e § 1º, LOM); II) à demonstração lógica e fundamentada de como o valor final apresentado acabou sendo composto e quais são, então, as despesas que a verba pretende ressarcir, de modo a justificar a definição do valor de R$ 399,09 a título de indenização; III) à assinatura da estimativa de impacto orçamentário-financeiro pelo ordenador da despesa (Prefeito de Guaíba). Guaíba, 28 de junho de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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