Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 003/2018 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares, Ver. Ale Alves, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Miguel Crizel PDT, PSDB, DEM e MDB

A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 84 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

JUSTIFICATIVA

O Diário Oficial Eletrônico do Município foi instituído pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), por meio da Resolução n.º 001/2008 para o fim de propiciar aos municípios gaúchos o cumprimento do princípio da publicidade, aliado à transparência e economia para a gestão pública”. Vale reiterar que o Município ao adotar a publicação eletrônica, como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos, de publicação obrigatória, nas formas previstas em regulamento próprio, fica desobrigada a realizar publicidade destes atos em outro veículo, exceto quando a legislação exigir que igualmente sejam publicados no diário Oficial do Estado ou da União ou, ainda, for de interesse público maior alcance na divulgação.

Importa esclarecer que por se tratar de Diário Oficial do Município, nele se inclui as publicações de atos normativos da Câmara Municipal de Vereadores.

No formato, ora proposto, as publicações eletrônicas são revestidas de toda a segurança jurídica, uma vez que são rigorosamente atendidas as normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em meio eletrônico.

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, no art. 37, guindou a status de princípio constitucional da Administração, o princípio da publicidade. Através dele pode o cidadão controlar as atividades administrativas.

No ano de 2017 e até a presente data em 2018 o Poder Executivo e Poder Legislativo de Guaíba gastaram com publicidade a importância de R$ 45.830,53, com publicações legais, valor esse que reduzirá substancialmente este tipo de despesa do erário aplicando valores em áreas como saúde, educação, assistência social.

Assim, a presente opção além de estar em sintonia com as exigências legais atende igualmente o princípio da economicidade, eis que representa economia para os cofres públicos, razão pela qual, entende que essa Colenda Câmara igualmente desta forma comungará.

Ao ensejo, renovamos protestos de elevado apreço e consideração.

Guaíba, 03 de Julho de 2018.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 27/06/2018 ás 11:08:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0ab5d87cc2213d09562d1fef0c9f4e40.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 56393.