Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2018
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas, Ver. Miguel Crizel, Ver. Arilene Pereira e Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 224/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta § 1º ao art. 109 da Resolução n.º 016/95 (Regimento Interno)"

1. Relatório:

Os Vereadores José Campeão Vargas, Miguel Crizel, Arilene Pereira, Everton da Academia e outros apresentaram o Projeto de Resolução nº 003/2018, objetivando acrescentar o § 1º ao art. 109 da Resolução nº 016/95 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba). A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

No caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar o conjunto da Resolução nº 016/95, nominada Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Está adequada, portanto, a forma da proposição apresentada, uma vez que, tendo natureza jurídica de resolução (artigo 112, parágrafo único, inciso I), o Regimento Interno é modificável por outra resolução, exatamente como proposto.

No que diz respeito à competência, cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para elaborar ou reformar o seu Regimento Interno, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelece o art. 138 que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta dos vereadores. O projeto de reforma fica em pauta durante três reuniões ordinárias e, após isso, é encaminhado a uma comissão especial, a fim de receber parecer no prazo de vinte dias. A proposição, com parecer e emendas, se houver, deve ser incluída na ordem do dia para a discussão em duas reuniões consecutivas, seguindo-se de votação na terceira reunião, sem discussões e adiamentos (art. 138, §§ 1º, 2º e 3º, Regimento Interno).

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 003/18 está em conformidade com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela maioria absoluta dos membros da Casa, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”) por se referir exclusivamente às normas regimentais, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM. A proposta, que tem por efeito o acréscimo de disposição no Regimento Interno, objetiva disciplinar, internamente, o andamento dos trabalhos legislativos na Câmara Municipal de Guaíba, de modo a que todos os projetos de iniciativa de membros afastados e licenciados fiquem suspensos, até que haja ordem para o seu retorno ou definição precisa da situação no mandato. Como dito, a definição de tal regra é matéria de organização interna do Poder Legislativo, inexistindo qualquer disposição constitucional em sentido contrário, motivo pelo qual a proposição é juridicamente viável.

Sugere-se apenas emenda de redação ao Projeto de Resolução nº 003/18, para que o “§ 1º” seja substituído por “Parágrafo único”, nos termos do art. 10, III, da Lei Complementar Federal nº 95/98, já que não há outros parágrafos que o antecedem:

“Parágrafo único. Terão sua tramitação suspensa as proposições de vereadores licenciados ou afastados.”

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 003/18, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se, todavia, emenda de redação, para ajuste do dispositivo ao art. 10, III, da Lei Complementar Federal nº 95/98.

É o parecer.

Guaíba, 26 de junho de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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