Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 004/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares, Ver. Ale Alves, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 215/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Destituição de Membro Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas por CPI"

1. Relatório:

Os Vereadores Dr. João Collares, Ale Alves, Claudinha Jardim e Miguel Crizel apresentaram o Projeto de Resolução nº 004/2018 à Câmara Municipal, objetivando destituir o Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas na Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2018. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para exame prévio de admissibilidade, com base no art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

No presente caso, a admissibilidade há de ser verificada à luz da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, já que se trata de matéria tipicamente interna, não regulamentada diretamente na CF/88 ou na CE/RS.

Quanto à competência municipal, dispõe o art. 28, I, da Lei Orgânica: “À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete: eleger sua Mesa Diretora, por voto aberto, bem como destituí-la na forma regimental”. Veja-se que o dispositivo remete ao Regimento Interno da Câmara a disciplina da destituição de membros da Mesa Diretora, sendo imprescindível, na situação, a análise das normas regimentais.

O art. 22 do Regimento Interno assim menciona:

Art. 22. Os membros da Mesa Diretora podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por comissão de Inquérito, por representação de Vereador.

§ 1º Se o membro da Mesa Diretora sobre o qual recai a suspeita de irregularidade for o Presidente, ou estiver no exercício da presidência, deverá este declarar-se suspeito para nomear os membros da comissão a que se refere o artigo, devendo seu substituto legal proceder tal nomeação.

§ 2º Se a suspeita recair sobre todos os membros da Mesa Diretora, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice, apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta.

§ 3º A destituição dos membros da Mesa Diretora, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa.

Assim, para a destituição de membros da Mesa Diretora, exige o Regimento: a) apuração de irregularidades em comissão parlamentar de inquérito; b) apresentação de projeto de resolução, por iniciativa de Vereador; c) garantia do direito de defesa ao membro da Mesa Diretora a ser destituído; d) aprovação do projeto por 2/3 dos membros da Câmara.

A respeito da iniciativa, verifica-se estar adequada, visto que o Projeto de Resolução nº 004/18 foi apresentado por Vereadores, como exige o caput do art. 22. Ademais, quanto à natureza do ato legislativo, cabe recordar que o art. 112, parágrafo único, III, do Regimento Interno refere que “São objetos de resolução, entre outros: destituição de membro da Mesa”, de tal modo que foi observado, pelo menos até o momento, o processo legislativo exigido pela norma regimental.

Além disso, tem-se por cumprido o requisito de apuração de irregularidades em comissão de inquérito, considerando que a Câmara Municipal de Guaíba recentemente finalizou a Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2018, cujo relatório foi aprovado no dia 19 de junho de 2018, com promulgação da Resolução nº 001/2018, tendo por objeto a investigação de irregularidades apresentadas pelo Ministério Público em desfavor de, entre outras autoridades, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guaíba. O relatório aprovado pelos membros do Legislativo via projeto de resolução consta em anexo na sua integralidade, estando à disposição de todos os Vereadores para leitura, a fim de orientar a sua convicção pela destituição, ou não, do Presidente afastado judicialmente.

Ainda, importa ressaltar que o fato de o Presidente estar afastado judicialmente das suas funções não prejudica o propósito do Projeto de Resolução nº 004/2018: a partir desta proposição, busca-se a destituição do membro da Mesa Diretora da Câmara, ou seja, a perda do cargo de Presidente da Câmara de Guaíba, a partir de irregularidades apuradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2018, permanecendo ainda titular do mandato de Vereador, embora afastado da atividade por ordem judicial.

Desse modo, até o presente momento o Projeto de Resolução nº 004/2018 reúne todas as condições para a regular tramitação, uma vez que observadas as normas regimentais. Todavia, a total viabilidade jurídica fica condicionada à garantia do direito de defesa ao Presidente, como exige o § 3º do art. 22 do RI, recomendando-se, para tanto, que seja pessoalmente notificado para, querendo, apresentar defesa, oportunizando-se o contraditório, nos termos do inc. LV do art. 5º da CF/88. Apenas no caso de não ser possível a notificação pessoal é que se torna viável a notificação via edital, tratando-se de exigência do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso, como se vê:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

[...]

Art. 256.  A citação por edital será feita:

[...]

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

[...]

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Portanto, a notificação: a) deve ser pessoal ao Presidente da Mesa Diretora, por meio de entrega de comunicação oportunizando o protocolo de defesa em prazo razoável; b) não sendo o encontrado o Presidente da Mesa em mais de uma tentativa, é cabível por edital, a ser publicado no jornal local onde se costumam tornar públicos os atos da Câmara, concedendo-se prazo razoável para o notificado apresentar defesa, querendo.

Essas exigências, embora meramente formais, são essenciais para assegurar a total regularidade da tramitação do Projeto de Resolução nº 004/2018, porquanto tem fundo de penalidade (destituição de cargo na Mesa Diretora) e, para tanto, devem ser asseguradas as garantas constitucionais do devido processo legal, aplicado com ajustes ao processo legislativo municipal. Evitam-se, com isso, eventuais nulidades ou irregularidades que causem o desfazimento do ato legislativo, especialmente através da via judicial. A propósito, veja-se um dos inúmeros casos de declaração de nulidade de citação por inobservância da regra:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. ALMOFADA TÉRMICA VIBRATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no artigo 257, do novo Código de Processo Civil, e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço da parte demandada. É nula a citação por edital que não é precedida da realização de diligências a fim de localizar a empresa demandada, especialmente na Junta Comercial que mantém os registros da pessoa jurídica. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70075979971, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/05/2018)

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria da Câmara de Vereadores opina que, até o momento, o Projeto de Resolução nº 004/2018 é regular e viável juridicamente. No entanto, para a total conformidade, é necessário que se assegure o direito de defesa ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos do § 3º do art. 22 do Regimento Interno, adotando-se, por analogia, o disposto nos arts. 242 e 256 do Código de Processo Civil. Recomenda-se, para tanto: a) a notificação deve ser pessoal ao Presidente da Mesa Diretora, por meio de entrega de comunicação oportunizando o protocolo de defesa em prazo razoável; b) não sendo o encontrado o Presidente da Mesa em mais de uma tentativa, é cabível a notificação por edital, a ser publicado no jornal local onde se costumam tornar públicos os atos da Câmara de Vereadores, concedendo-se prazo razoável para o notificado apresentar defesa, querendo.

Guaíba, 21 de junho de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara de Guaíba

OAB/RS nº 107.136

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241



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