Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 004/2018 ESPÉCIE: Projeto de Resolução

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares, Ver. Ale Alves, Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Miguel Crizel PDT, PSDB, DEM e MDB 03/07/2018

O presente Projeto de Resolução tem a finalidade de Destituição de Membro Presidente da Mesa Diretora com base em irregularidades apuradas por CPI.

JUSTIFICATIVA

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 001/2018

 

RELATÓRIO FINAL

Presidente:    Vereador Jonas da Silva Xavier

Relator:         Vereador Miguel DuarteCrizel

Membros:     Vereador Alex Sandro Medeiros da Silva

    Vereador João Francisco de Assis Colares Peres

    Vereador AntonioArilene Pereira

GUAÍBA

JUNHO DE 2018

 

SUMÁRIO

  1. DA INSTALAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO.. 3

1.1 Histórico da Criação, Composição e Início dos Trabalhos da CPI 3

1.2    Síntese do Fatos Investigados. 4

1.3 Do Método de Trabalho. 5

1.4 Dos Depoimentos e Oitivas. 5

1.5 Diligências Externas. 6

1.6 Da Análise dos Procedimentos por esta Comissão. 6

  1. DOS FATOS E DAS PROVAS. 7

Referentes ao Vereador Renan dos Santos Pereira. 7

2.1 Associação Criminosa. 7

2.2 Fraude à Licitação. 8

2.3 Fraudes envolvendo o Sistema Gercon e Telessaúde. 11

2.4 Exercício Ilegal da Medicina. 12

2.5 Falsidade Ideológica. 12

2.6 Incompatibilidade do Vereador. 13

2.7 Clientelismo. 14

2.8    Sonegação fiscal. 15

Referentes ao Vereador Bento Alteneta da Silva. 15

2.9 Fraudes envolvendo o Sistema Gercon e Telessaúde. 15

2.10 Clientelismo. 16

  1. DOS FATOS CORRELATOS. 17

Referentes ao Vereador Renan dos Santos Pereira. 17

3.1 Improbidade Administrativa. 17

Referentes aos Vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva. 17

3.2 Quebra do Decoro Parlamentar. 17

  1. CONCLUSÃO.. 18
  2. RECOMENDAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS FINAIS. 19

 

 

 

1. DA INSTALAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DO PRAZO PARA CONCLUSÃO

1.1 Histórico da Criação, Composição e Início dos Trabalhos da CPI

           

            A CPI teve início com o Requerimento nº 03/2018 assinado pelos vereadores Miguel Duarte Crizel, Cláudia Pelegrino Jardim Pereira, Alessandro dos Santos Alves, João Francisco de Assis Colares Peres, Everton Silva Gomes, José Evaristo da Rosa Vargas, Fernanda dos Santos Garcia Vieira,AntonioArilene Pereira, Florindo Rodrigues dos Santos, Jonas da Silva Xavier, Juliano de Mattos Ferreira, Alex Sandro Medeiros da Silva e Nelson Sergio Cibulski. Este requerimento teve como ementa “Requerem a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com a finalidade de investigar as causas que levaram ao afastamento, por até 120 dias, do Vereador e Presidente da Câmara, Renan dos Santos Pereira e Vereador Bento Alteneta da Silva”.

            A Comissão Parlamentar de Inquérito foi designada pela Portaria nº 138/2018 e composta pelos vereadores Alex Sandro Medeiros da Silva (PP), Jonas da Silva Xavier (PR), AntonioArilene Pereira (PTB), Miguel Duarte Crizel (SOLIDARIEDADE) e João Francisco de Assis Colares Peres (PDT), respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade. O prazo para a instalação da CPI foi de 7 dias improrrogáveis e o prazo máximo da execução dos trabalhos foi de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme Art. 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba.

            A CPI pautou-se pela análise dos fatos determinados no requerimento, quais sejam, as causas que levaram ao afastamento dos Vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva, com base nos fatos, em tese, apurados pelo Ministério Público, pertinentes ao Processo 052/2.18.0001604-4, de que se teve conhecimento mediante o MANDADO DE INTIMAÇÃO – AFASTAMENTO CAUTELAR, datado de 25 de abril de2018, ordenado pela excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Paula de Mattos Paradeda, que levou ao afastamento, dentre outros, dos Vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva, bem como nas reportagens amplamente divulgadas na imprensa jornalística impressa e televisiva. Os fatos, objetos da investigação, e o seu esclarecimento tornam-se, então, os objetivos desta Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.

1.2  Síntese do Fatos Investigados

  • Quanto ao Vereador Renan dos Santos Pereira (conforme a ordem em que aparecem no Mandado de intimação e afastamento):
  • Associação Criminosa– Art. 288, caput, do Código Penal;
  • Fraude à Licitação (Dispensa irregular, sobrepreço, superfaturamento) – Arts. 89, 90, 92 e 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
  • Inserção de dados falsos em sistemas de informação – Fraude deatendimento na área da saúde, atribuindo falsamente classificações de risco/urgência, o que se denominou“Fura-Fila” – Art. 313-A, caput, do Código Penal;
  • Exercício Ilegal da Medicina – Art. 282, caput e Parágrafo único do Código Penal;
  • Falsidade Ideológica – Art. 299, caput, do Código Penal;
  • Lavagem de dinheiro – Art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/1998;
  • Incompatibilidade do Vereador – Art. 54, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal;
  • Peculato – Art. 312, caput, do Código Penal;
  • Clientelismo – Oferecimento de vantagens com fins eleitorais – Art. 299, caput, do Código Eleitoral;
  • Ocultação de bens – Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998;
  • Sonegação fiscal – Art. 2º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990;
  • Quanto ao Vereador Bento Alteneta da Silva (conforme a ordem em que aparecem no Mandado de intimação e afastamento):
  • Inserção de dados falsos em sistemas de informação – Fraude de atendimento na área da saúde, atribuindo falsamente classificações de risco/urgência, o que se denominou “Fura-Fila” – Art. 313-A, caput, do Código Penal;
  • Clientelismo – Oferecimento de vantagens com fins eleitorais – Art. 299, caput, do Código Eleitoral;

1.3 Do Método de Trabalho

           

O método adotado para o desenvolvimento dos trabalhos pode ser separado em três etapas: 1ªfase de planejamento;2ªcoleta de dados; e 3ªanálise de dados.

A primeira etapa consistiu em reuniões entre os parlamentares designados para CPI, que serviram para elaborar o fluxo de trabalho, bem como definir as testemunhas que seriam ouvidas. A segunda etapa consistiu na coleta de dados por meio da obtenção de documentação acerca dos fatos investigados bem como a realização de oitivas com as testemunhas designadas previamente. A terceira e última etapa metodológica, que resultou na elaboração deste relatório, consistiu na análise do conteúdo das oitivas e suas transcrições e dos documentos, bem como da triangulação de dados obtidos na coleta de dados.

1.4 Dos Depoimentos e Oitivas

Para consecução do objetivo de esclarecer os fatos foram realizadas oitivas com testemunhas, bem como oportunizado o contraditório aos investigados. As oitivas foram realizadas em 4 sessões, sendo que na última delas foi aberto espaço para que os vereadores relacionados aos fatos investigados, Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva pudessem se manifestar acerca dos fatos.

A primeira sessão foi realizada no dia 22 de maio de 2018, com início às 08h30min e foram ouvidas as testemunhas Claiton BujesSchwalbe, Filipe CattaniGhisio, Ana Maria Melo Berton de Souza, Pablo Menezes de Souza, Fernanda Vanessa Leiser Hidalgo e Matheus Dutra da Silva.

A segunda sessão foi realizada no dia 24 de maio de 2018, com início às 14h e foram ouvidas as testemunhas Luciana Maris Ribeiro da Silva Cauduro, Marcelo J Botin, Fabiane Moreira Schmegel, Vanessa Ramos de Almeida, Ricardo AntonioSudbrack, Barbara Marcolin e Michele Salaberry Ferreira.

A terceira sessão foi realizada no dia 05 de junho de 2018, com início às 08h30 e foram ouvidas as testemunhas Fabiane de Oliveira Belini, Cristiano Beck Domingues, Luiza Rodrigues da Silva, Cátia Fernanda Coutinho Garcia, Marione Martins Kowaleski, Adriano Paz Rodrigues, Eliana da Silva Ramos e Lemos e Bruno Ismail Splitt.

A quarta sessão foi realizada no dia 06 de junho de 2018 com início às 14h e foram ouvidas as testemunhas Audine Moraes de Souza, Roberta Beatriz Schultz Campos, Sandra Leite de Lima, Leandro Luís Wurdig Jardim e Itamar José da Costa. Além disto, também foi ouvido o depoimento do vereador Bento Alteneta da Silva, que foi acompanhado por advogado. O vereador Renan dos Santos Pereira não compareceu à sessão, mas designou procuradores, aos quais foi disponibilizado espaço para se manifestarem e assim o fizeram.

Deste modo, ao final dos trabalhos chegou-se ao número de 26 testemunhas ouvidas e um total de 7h20min horas de gravações entre oitivas e depoimentos.

1.5 Diligências Externas

           

            Durante o desenvolvimento dos trabalhos desta CPI foi necessário realizar diligências externas. Salienta-se que foram encaminhados pedidos de informações e acesso aos autos do processo para a 2º Vara Criminal de Guaíba, Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul – TCE/RS, além de uma busca e apreensão de um computador na unidade de Saúde da Prefeitura Municipal de Guaíba, no bairro Cohab/Santa Rita.

            A 2ª Vara Criminal de Guaíba não retornou a diligência, sendo que o TCE/RS, retornando a diligência, enviou documentação consistente nos Processos em andamento naquele Tribunal, tombados sob nº 006513-0200/18-7 e nº 005003-0200/18-7.

           

1.6 Da Análise dos Procedimentos por esta Comissão

           

1º-Aos advogados constituídos foram conferidos todos os direitos, como a ampla defesa e o contraditório, a fim de acompanhar todo o processo investigatório a respeito daquele que o constituiu como seu patrono e dentro das prerrogativas estabelecidas na lei.

2º - A intimação dos vereadores relacionados aos fatos e das testemunhas foram feitas pessoalmente e por edital, quando cabido.

3º - Foram garantidos aos indiciados ou a quem se imputou indício de irregularidade, o direito de permanecer em silêncio.

4º - Foram garantidas a ampla defesa para buscar a eficácia administrativa e a eficácia política, seguindo as devidas normas, como o direito de ser ouvido expressando suas razões e seus argumentos, além do direito de fazer-se representar por advogado; não houve qualquer impedimento da produção de prova a seu favor, antes do parecer final da Comissão sobre o objeto apurado bem como o direito de vista dos autos pelos investigados ou seus advogados.

5º - Toda publicidade teve finalidade útil e nobre, atendendo unicamente ao princípio do interesse público, transparência à sociedade e preservação dos direitos dos envolvidos.

6º - Todos os prazos foram rigorosamente cumpridos.

2. DOS FATOS E DAS PROVAS

Referentes ao Vereador Renan dos Santos Pereira

2.1 Associação Criminosa – Art. 288, caput, do Código Penal

Sobre o suposto crime de Associação Criminosa, que consiste no tipo penal previsto pelo do Art. 288 do Código Penal, in verbis:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

A investigação dessa CPI, analisando o conjunto probatório, contendo provas documentais, consistentes na Dispensa de Licitação nº 017/2017 do Processo Administrativo 043/2017 da Câmara de Vereadores, sob a presidência do Vereador Renan dos Santos Pereira, para contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância patrimonial, bem como nos apontamentos feitos na Informação nº 002/2018, que originou o Processo 005003-0200/18-7 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul– TCE/RS; e provas testemunhais, consistentes nas oitivas realizadas a respeitoda contratação investigada; constatou-se que para a prática das várias irregularidades apuradas naquele certame, o Vereador Renan dos Santos Pereira associou-se ao proprietário da empresa BRP Soluções Corporativas EIRELI – ME, Júnior CésarBiondo, a funcionária desta empresa, Fernanda Vanessa Leiser Hidalgo, o procurador da Empresa JHT Hospedagens EIRELI, Oscar Abel Rodrigues Leite Júnior, dentre outros possíveis, configurando a conduta delituosa tipificada no Art. 288, caput, do Código Penal, a da Associação Criminosa.

2.2 Fraude à Licitação (Dispensa irregular, sobrepreço, superfaturamento) – Arts. 89, 90, 92 e 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993

            As investigações desta CPI buscaram elucidar os acontecimentos relativos à Dispensa de Licitação nº 017/2017, referente ao Processo Administrativo 043/2017 da Câmara Municipal de Vereadores, que resultou na contratação emergencial da empresa JHT Hospedagens EIRELI, de forma superfaturada, quando em comparação ao preço praticado no mercado.

            A partir da oitiva de testemunhas, foi possível identificar que este processo recebeu tratamento diferenciado, tramitando de forma distinta dos demais processos realizados no âmbito do Poder Legislativo. Identificava-se a partir de trechos retirados das oitivas, que o processo não transitou pelo departamento competente:

“FILIPE: Uma dispensa de licitação normalmente não passa pela comissão mesmo. O que passa é pelo setor de Compras que nos dois também atuamos. E esse processo não passou pelo setor de compras antes da contratação.”

e,

“VEREADOR JONAS: (inaudível)... não passou pelas compras né, foi direto, tem um motivo especial pra isso?

MATHEUS:  não, creio que seja pelo caráter de urgência mesmo, ele tava... o vereador Renan, o então presidente, ele tava pressionando nós bastante pela questão da urgência porque segundo ele o Prefeito na outra semana já havia pedido os vigilantes.”

            Além do tramite diferenciado, conforme relato do então Diretor Administrativo, Sr. Matheus Dutra da Silva, constata-se que ocorreram interferências de Renan dos Santos Pereira, em especial na fase de busca por orçamentos, como constata-se no trecho a seguir:

“VEREADOR MIGUEL: de que forma foi feito esse contato para chamar as empresas para este processo licitatório que resultou na dispensa de licitação 017/2017?

MATHEUS:  Bom, primeiramente o então presidente Dr. Renan, ele trouxe essa uma... essa lista de quatro empresas, que ele disse que tinha pego com o Departamento de Compras da Prefeitura, que estava mais acostumado a fazer esse tipo de contratação e tinha um rol de empresas que já contratavam com o município. Então ele trouxe esse rol de empresas, nós, eu no caso, contatei por e-mail pedindo os orçamentos com a máxima urgência possível.”

            Os orçamentos apresentados pelas empresas também causam estranheza pela similaridade de erros cometidos, com destaque para o salário básico dos vigias, superiores ao estabelecido pela Convenção Coletiva da categoria e também pela discrepância entre o número de vigias necessários para prestar o serviço solicitado, que foi definido como 1 posto de vigilância 24 horas de segunda a domingo.

            As testemunhas apresentaram justificativas diferentes para estes erros, ora inexperiência, ora confusão na interpretação do pedido do serviço solicitado. Destaca-se que o Sr. Claiton BujesSchwalbe alega ter realizado orçamento para 12 vigias, enquanto que sua proposta apresenta claramente referência a 6 profissionais:

“CLAITON: Eu não sei te falar da proposta dos outros, posso falar da minha. Quando esse representante da Câmara me ligou, ele falou se tratar de três postos. Três postos tratam-se de 12 trabalhadores, porque cada posto, 12 por 36 eu tenho num dia 2 trabalhadores e no dia seguinte pra folga deles que são 36 horas de folga eu preciso outros 2 trabalhadores. Então cada posto eu tenho, diretamente prestando serviço, quatro trabalhadores. Pra três postos, são 12 trabalhadores diretos, mais 1 pra cobrir o absenteísmo, seja por faltas, seja por atestado, seja por problemas particulares. Então, nesse contrato se envolveriam no mínimo 12 trabalhadores e pra 12 trabalhadores é um valor razoável.”

           

Sendo assim, é notório que o valor para 1 posto de vigilância 24h encontrava-se superfaturado à época. Além da constatação por meio das oitivas, existe ainda inspeção especial do Tribunal de Contas que identificou este superfaturamento. Na inspeção especial constatou-se que o valor do contrato, se observados os valores e cálculos corretos, deveria ser de R$ 15.729,76, enquanto que na Câmara Municipal de Guaíba o serviço foi contrato por R$ 39.279,75, ou seja, há um sobrepreço mensal de R$ 23.549,99, representando um superfaturamento de 149,72%, o que corresponderia a um sobrepreço, para os seis meses de vigência do contrato, equivalente a R$ 141.299,94.

            Verifica-se ainda, que o gestor, o então Presidente da Câmara, Vereador Renan dos Santos Pereira, tinha ciência das incongruências da planilha de custos apresentada pela empresa vencedora, visto que foi alertado pelo então Diretor Administrativo conforme relato:

“VEREADOR MIGUEL: na questão do piso salarial, nenhuma das empresas se enquadrou no piso estipulado pela categoria. A Câmara fez alguma planilha, fez alguma sugestão pra eles, pra eles ter colocado esse valor que, a empresa que ganhou a licitação está sobre, 100% do valor do piso.

MATHEUS:  da minha parte solicitação nenhuma, se algum fez eu desconheço, essa solicitação que o salário fosse acima do piso. O que a gente recomendou então ao presidente é que deveria ser o piso né, acima do piso deu um valor a maior e ele assim:  “não, mas se as empresas mandaram assim...” seria até bom porque ele não queria que os funcionários ganhassem pouco, era a opinião dele, agora se foi feito algum contato solicitando valor maior eu desconheço.”

           

Constata-se, portanto, que existemindícios suficientes para concluir que houve participação do então Presidente Renan dos Santos Pereira para que o direcionamento e o superfaturamento ocorresse, seja por ação ou por omissão, na medida em que partiu dele a indicação das empresas, o tramite do processo ocorreu sem transitar pelos departamentos competentes e, em especial, pelo fato de mesmo alertado acerca das incongruências verificadas na planilha de custos e do Ofício 012/2017 que apresentou orçamentos para o mesmo serviço, com preço variando entre R$ 18.000,00 e R$ 23.000,00, decidiu por dar prosseguimento ao processo até a contratação, mediante o Contrato nº 031/2017. Em resumo, a partir da leitura da medida cautelar de afastamento, verifica-se também, que o contrato foi firmado em valor exorbitante e as provas coletadas revelam a efetiva ocorrência de fraude à licitação e que os orçamentos foram apresentados por sugestão do Presidente Renan dos Santos Pereira,o que configura as incursões no Art. 89 (Dispensa irregular de licitação), Art. 90 (Fraudar o caráter competitivo da licitação), Art. 92 (Admitir e possibilitar vantagem em contrato), Art. 93 (Impedir ou fraudar a realização de ato licitatório), e Art. 96 (inciso I: Sobrepreço; Inciso V: Superfaturamento de contrato), todos da Lei nº 8.666/1993, a Lei de Licitações.

2.3Fraudes envolvendo o Sistema Gercon e Telessaúde(Inserção de dados falsos em sistemas de informação) – Art. 313-A, caput, CP

            A esse respeito, as investigações desta CPI buscaram elucidar os acontecimentos relativos ao que se denominou de “Fura-Fila”. Importante frisar a tipificação desse crime no Código Penal:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

Durante as oitivas foi possível compreender e identificar como os vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva estavam relacionados ao fato.

            A partir do relato das testemunhas identifica-se que Renan dos Santos Pereira ao buscar a vaga desejada, passava informação falsa de quadro clínico gravedos pacientes, relatando ao médico regulador do Telessaúde, situações mais urgentes do que realmente eram, a fim de que os pacientes por ele indicados pudessem ser atendidos com prioridade, em detrimento dos que aguardavam na fila de atendimentos. Esta participação ocorria após inclusão dos pacientes no Sistema Gercon.

            Como aponta a investigação do MP, o vereador Renan dos Santos Pereira, conforme relato das testemunhas, praticava de forma sistemática a inclusão de informações falsas no sistema de saúde, por meio de sua atuação no Telessaúde, visando proveito político e eleitoral. Conforme relato de testemunhas e posteriormente confirmado pela própria servidora, Renan do Santos Pereira fez uso de usuário e senha de Eliana da Silva Ramos de Lemos para acessar ao Gercon reiteradamente durante expediente.

            Também, conforme relatos de testemunhas, existiu no Pronto Atendimento de Guaíba, uma sala com finalidade de ouvidora que, embora possuísse finalidade específica, servia como espaço para efetuar a etapa inicial do “Fura-Fila” em troca de proveitos políticos eleitorais. Nesta sala, trabalhavamLuiza Rodrigues da Silva e Bento Alteneta da Silva. Conforme relatos, nesta sala Bento Alteneta da Silva efetuava o preenchimento dos formulários para inserção no Gercon.

Conforme se verifica nas oitivas e documentos, constatou-se que o Vereador Renan dos Santos Pereira atuou de forma ilícita e imoral no falso agravamento da situação de pacientes e consequente alteração da lista de espera.

           

2.4 Exercício Ilegal da Medicina – Art. 282, caput e Parágrafo único do Código Penal

            Quanto a esse crime, a investigação teve acesso a reportagem jornalística do Grupo de Investigação da RBS, de 25 de abril de 2018, onde consta que o médico Thomas Eduard Stockmeier (que teria sido, conforme o Certificado de Especialização em Pediatria de Renan dos Santos Pereira,o professor da disciplina de infecções sistêmicas bacterianas e supervisor do estágio em pediatria, totalizando 3.600 horas das 4.032 horas do curso), a respeito da docência atribuída a ele, diz que “isso é totalmente impossível, não sou pediatra. Em 2014, estava em Altamira, no Pará.”, o que demonstra a impossibilidade de Renan dos Santos Pereira ter cursado no período de 2013 a 2015, situação consubstanciada pelo fato da FACSPAR não possuir credenciamento junto ao MEC desde o ano de 2011, evidenciando a falsidade do seu Certificado de Pediatria.

2.5 Falsidade Ideológica– Art. 299 do Código Penal

Conforme verifica-se no discorrer deste relatório, há fortes indícios de falsidade ideológica conforme tipificação penal constante no Art. 299 do Código Penal:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Esta tipificação está relacionada também ao “Fura-Fila”, em que o vereador Renan dos Santos Pereira, por meio do Telessaúde, apresentava informação falsa acerca da gravidade do quadro de pacientes, para que o mesmo fosse atendido de forma prioritária.

2.6Incompatibilidade do Vereador Art. 54, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”

            Este fato está relacionado ao Art. 54 da Constituição Federal, que também se aplica aos vereadores, por força do inciso IX do Art. 29 da CF/88:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - desde a posse:

  1. a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

            As Cortes de Contas se posicionam no sentido de perda de mandato no caso.

Importante destacar além da expressa incompatibilidade negocial consignada na Constituição Federal, a vedação à possibilidade de contratação de vereadores pelo Poder Público Municipal configura respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). Isto é corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que assim respondeu consulta sobre o tema:

ACÓRDÃO T.C. Nº 2487/13 PROCESSO de CONSULTA T.C. Nº 1307491-0 Publicado no DOE em 08 de Janeiro de 2014 (...) I - A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37 os princípios pelos quais deve ser regida a administração pública; II - O artigo 29, inciso IX, c/c com o artigo 54, incisos I e II, da Constituição Federal, tratam das proibições e incompatibilidade, no exercício da vereança; III - Por força do disposto no artigo 29, inciso IX, c/c com o artigo 54, incisos I e II, da Constituição Federal, é vedada a participação em licitação e a consequente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços – decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município – de pessoa física do Vereador ou de empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada, como no caso em análise da contratação para ser o responsável técnico, posto que essas vedações consagram os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade na administração pública. (grifou-se)

Infere-se, portanto, quea vedação imposta aos Vereadores deve abranger, também, as empresas de sua propriedade e as em que exerçam atos de gerência e/ou detenham direta ou indiretamente poder decisório (controlar ou dirigir). A diplomação do vereador Renan dos Santos Pereira ocorreu em 16 de dezembro de 2016 e a respectiva posse em 1º de janeiro de 2017 e, portanto, a partir destes momentosaplicam-se as vedações previstas no Art. 54 da Carta Magna de 1988.

Ocorre que através de prova documental, comprava-se que o Vereador Renan dos Santos Pereira manteve sua empresa (Renan dos Santos Pereira – ME) contratada de 2015 a 2018, pelas empresas Associação de Beneficência Portuguesa (incluindo o período em que devia ter se desincompatibilizado e após a sua diplomação como Vereador), Saudex, Clínica Médica Serrano e GAMP (após sua posse como Vereador) e, conforme relatos de inúmeras testemunhas,constou-se que Renan do Santos Pereira exercia a função de Diretor/Controlador no Pronto Atendimento Solon Tavares do Município de Guaíba. Embora muitas vezes referido como Responsável Técnico, sua atuação também era de quem detinha poder de mando no Pronto Atendimento. Constata-se também, que Renan dos Santos Pereira exercia influência e poder decisório sobre quem era contratado e quem era demitido.

O documento anexo na fl. 283 deste processo corrobora que Renan dos Santos Pereira era Responsável Técnico e controlava e autorizava o fluxo de exames de imagens no Pronto Atendimento, confirmado em oitiva pela signatária do documento, a Sr. Luciana Maris Cauduro. Sua atuação ocorria em horários que extrapolavam seu suposto expediente, visto que atendia pacientes e realizava encaminhamos em horários em que não estaria de plantão. Este fato confirma que o mesmo não possuía superior hierárquico, salientando assim seu poder de mando, gestão e direção.

Além disto, por meio de documentos anexos ao processo da CPI, constata-se que Renan dos Santos Pereira possuía empresa em seu nome, pela qual prestou serviços no Pronto Atendimento Municipal conforme notas fiscais anexas a este processo. Verifica-se que mais de R$ 5 milhões de reais passaram pela empresa Renan dos Santos Pereira.

2.7 Clientelismo – Oferecimento de vantagens com fins eleitorais – Art. 299, caput, do Código Eleitoral

A oitiva de diversas testemunhas e as provas documentais trazidas por servidores de carreira do Município, como fichas de atendimentos e outros, corroboram no sentido de que realmente havia a prática do “Fura-Fila”, situação que se deu no período pré-campanha de 2016, durante a campanha eleitoral e após a posse como Vereador e que a finalidade era a obtenção de retorno eleitoral, a “compra de votos”. Situação que também se enquadra como quebra do decoro parlamentar.

Clientelismo é uma prática política de troca de favores, na qual os eleitores são tidos como “clientes”. O político pauta seus projetos e funções de acordo com interesses de indivíduos ou grupos, com os quais cultiva uma relação de proximidade pessoal. Em troca, o político recebe os votos destes indivíduos. 

  • Sonegação fiscal– Art. 2º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990

Em resposta a Ofício encaminhado à Secretaria de Administração, Finanças e Recursos Humanos, aquela secretaria municipal enviou o Ofício 12/2018 informando que das Notas Fiscais emitida pela empresa Renan dos santos Pereira – ME, não houve os respectivos recolhimentos de tributos municipais e federais.

Referentes ao Vereador Bento Alteneta da Silva

2.9 Fraudes envolvendo o Sistema Gercon e Telessaúde– Inserção de dados falsos em sistemas de informação – Art. 313-A, caput, CP

            Na mesma forma dasinvestigações realizadas a respeito do Vereador Renan dos Santos Pereira, esta CPI buscou elucidar os acontecimentos relativos ao que se denominou de “Fura-Fila” pelo Vereador Bento Alteneta da Silva. Importante frisar a tipificação desse crime no Código Penal:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

Durante as oitivas foi possível compreender e identificar como os vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva estão relacionados ao fato.

            A partir do relato das testemunhas identifica-se que. Além de atuar para si, Renan dos Santos Pereira, ajudava o Vereador Bento Alteneta da Silva, a buscar vagas desejadas, passando informações falsas de quadro clínico grave de pacientes, relatando ao médico regulador do Telessaúde, situações mais urgentes do que realmente eram, a fim de que os pacientes por ele indicados pudessem ser atendidos com prioridade, em detrimento dos que aguardavam na fila de atendimentos. Esta participação ocorria após inclusão dos pacientes no Sistema Gercon.

            Também, conforme relatos de testemunhas, existiu no Pronto Atendimento de Guaíba uma sala com finalidade de ouvidora que, embora possuísse finalidade específica, servia como espaço para efetuar a etapa inicial do “Fura-Fila” em troca de proveitos políticos eleitorais. Nesta sala, trabalhavam Luiza Rodrigues da Silva e Bento Alteneta da Silva. Conforme relatos, nesta sala Bento Alteneta da Silva efetuava o preenchimento dos formulários para inserção no Gercon.

Conforme se verifica nas oitivas e em documentos, constatou-se que o Vereador Bento Altenetada Silva atuou de forma ilícita e imoral no falso agravamento do quadro de pacientes para conseguir a alteração da lista de espera.

            Inclusive, quanto ao Vereador Bento Alteneta da Silva,há formulário de preenchimento para inserção no sistema Gercon, contendo até mesmo seu número telefônico presente em uma das fichas. Havendo indícios suficientes de sua participação na prática do “Fura-Fila”.

2.10 Clientelismo – Oferecimento de vantagens com fins eleitorais – Art. 299, caput, do Código Eleitoral

A oitiva de diversas testemunhas e as provas documentais trazidas por servidores de carreira do Município, como fichas de atendimentos e outros, corroboram no sentido de que realmente havia a prática do “Fura-Fila”, situação que se deu no período pré-campanha de 2016, durante a campanha eleitoral e após a posse como Vereador e que a finalidade era a obtenção de retorno eleitoral, a “compra de votos”. Situação que também se enquadra como quebra do decoro parlamentar.

Clientelismo é uma prática política de troca de favores, na qual os eleitores são tidos como “clientes”. O político pauta seus projetos e funções de acordo com interesses de indivíduos ou grupos, com os quais cultiva uma relação de proximidade pessoal. Em troca, o político recebe os votos destes indivíduos. 

 

3. DOS FATOS CORRELATOS

Referentes ao Vereador Renan dos Santos Pereira

3.1 Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92

            Constata-se que há indícios de improbidade administrativa de Renan dos Santos Pereira por atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, na dispensa de licitação 017/2017, conforme caput do Art. 11 da Lei 8429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente...

Referentes aos Vereadores Renan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva

 

3.2 Quebra do Decoro Parlamentar – Art. 24 inciso III da Lei Orgânica

Verifica-se que existem indícios claros e suficientes para enquadramento do Vereador Renan dos Santos Pereira e do Vereador Bento Alteneta da Silva, na prática da quebra do decoro parlamentar, nos termos do § 3º do Art. 24 da Lei Orgânica Municipal:

  • 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

            Tal enquadramento ocorre em função das vantagens indevidas percebidas pelos parlamentares, em especial aos fatos que envolvem o “Fura-Fila” e, especificamente quanto ao Vereador Renan dos Santos Pereira, o exercício da função de controlador do Pronto Atendimento Dr. Solon Tavares.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o apurado, através das provas colecionadas e das provas testemunhas colhidas pelas oitivas, a investigação conduzida pela Comissão Parlamentar de Inquérito, através desta relatoria conclui pelo indiciamento dos VereadoresRenan dos Santos Pereira e Bento Alteneta da Silva, quanto ao primeiro, pelas práticas dos ilícitos de Associação Criminosa (Art. 288, do CP), Fraude à Licitação (Arts. 89, 90, 92, 96, I e V, da Lei 8.666/93), Peculato (Art. 312, do CP), Falsidade Ideológica (Art. 299, do CP), Inserção de dados falsos em sistemas de informação (Art. 313-A, do CP), Uso de documento falso (Art. 304, do CP), Exercício ilegal da medicina (Art. 282, do CP), Clientelismo (Art. 299, do Código Eleitoral), Sonegação Fiscal (Art. 2º, I e II, da Lei 8.137/90), Improbidade Administrativa (Art.11, Lei 8.429/92) e Quebra doDecoro Parlamentar (Art. 24, § 3º, da Lei Orgânica Municipal); e quanto ao segundo, Inserção de dados falsos em sistemas de informação (Art. 313-A, do CP), Clientelismo (Art. 299, do Código Eleitoral) e Quebra doDecoro Parlamentar (Art. 24, § 3º, da Lei Orgânica Municipal). Opinando, ainda, pela abertura de Comissão Processante com possível cassação dos mandatos, sugerindo que sejam realizadas em separado, para que se possam resguardar a ampla defesa e o contraditório de cada um dos Vereadores em processos distintos, nesta Casa Legislativa.

5. RECOMENDAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS FINAIS

 

  1. Ao poder executivo:

Recomendação para melhoria da gestão da saúde.

Que se apure o fato da servidora Eliana da Silva Ramos de Lemos ceder a senha.

Que se apure a conduta do servidor Renan dos Santos Pereira.

Que se apure a denúncia realizada em oitiva acerca do responsável pela manutenção do PA

  1. Ao ministério público encaminha-se cópia deste relatório para ciência e apuração dos supostos crimes cometidos.

 

  1. Ao ministério público eleitoral encaminha-se cópia deste relatório para ciência e apuração dos supostos crimes eleitorais relacionados aos fatos.

 

  1. Disponibilização, após conclusão e aprovação deste Relatório Final, para vistas a todos os veredores e a qualquer cidadão de Guaíba.

Guaíba, 13 de junho de 2018.

VEREADOR MIGUEL DUARTE CRIZEL

RELATOR 

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 20 de Junho de 2018.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 20/06/2018 ás 14:28:29.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 55991.