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O presente projeto de Lei que ora encaminhamos tem por objetivo regulamentar a Lei Estadual nº 13.193 de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua. No art. 4º, paragrafo 2º, para efeito dessa Lei considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que convive com laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido. O animal de rua e abandonado, em situação de maus tratos, ainda que não acorrentado, como prevê a Lei nº 1.730/2002 sem alimento, água, abrigo de sol, chuva, frio, etc. Diante desta realidade e do grande número de animais abandonados, desejamos com o apoio do poder público, através secretaria do Meio Ambiente, incentivar as comunidades locais a participar da implantação da casinha do cão comunitário, onde o animal terá recipiente para água e alimento. Sensibilizamos a todas as partes da casa a votarem favoravelmente a esta medida que tem cunho humanitário, preventivo as doenças ao meio ambiente e saúde Pública. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 14 de Junho de 2018. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por RAQUEL PRATES em 14/06/2018 ás 20:17:29.
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