Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 006/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 207/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 006/2018 à Câmara Municipal, objetivando estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade. Encaminhado à Procuradoria Jurídica para análise conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara, opinou-se pela devolução (fls. 09-12). Com o protocolo de substitutivo, o parecer jurídico sustentou a viabilidade da proposta, sugerindo-se mudança na redação, para que ficasse mais clara e precisa nos seus objetivos. Protocolado novo substitutivo, a Comissão de Justiça e Redação solicitou parecer à Procuradoria a respeito da proposição (fl. 27).

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 16-18. Da análise do substitutivo, entretanto, constata-se que os problemas de redação persistem, devendo ser adequados em função da técnica legislativa exigida pela LC nº 95/98. Veja-se o que refere o art. 2º da proposição:

Art. 2º O incentivo ao combate à obesidade infantil poderão ocorrer por meio de:

I – Incentivar o consumo de alimentos naturais, e a redução do consumo de sal;

II – As crianças, adolescentes e suas famílias, poderão receber orientações sobre a alimentação saudável, por meio de projetos pedagógicos;

III – Estimular a prática de atividades físicas.

Embora sejam meras inconsistências de técnica, é preciso lembrar que as leis devem ter redação clara e precisa, conforme exige o art. 11 da Lei Complementar nº 95/98. Desse modo, respeitando ao máximo o conteúdo do projeto, sugere-se o protocolo de novo substitutivo, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 006/2018

Incentiva o combate à obesidade infantil, no âmbito do Município de Guaíba.

Art. 1º Fica reconhecido o incentivo ao combate à obesidade infantil, no âmbito do Município de Guaíba.

Art. 2º O incentivo ao combate à obesidade infantil poderá ocorrer por meio de:

I – incentivo ao consumo de alimentos naturais e à redução do consumo de sal;

II – prestação de orientações sobre alimentação saudável às crianças, aos adolescentes e às suas famílias, através de projetos pedagógicos;

III – estímulo à prática de atividades físicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 006/2018 está condicionada à adequação da técnica legislativa do art. 11 da Lei Complementar nº 95/98.

É o parecer.

Guaíba, 13 de junho de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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