Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 099/2018 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 26/06/2018

JUSTIFICATIVA

É gravíssimo o problema do descarte inadequado de medicamentos vencidos, quer pelo próprio consumidor, junto ao lixo domiciliar, quer pelas próprias farmácias e drogarias. Também devido ao grande número de pessoas catadoras de lixo que podem muitas vezes encontrar algum medicamento no lixo e por vez fazer uso sem prescrição ou até mesmo vencido.

Assim, visa a presente proposta, instituir no Município de Guaíba, o princípio da logística reversa para os medicamentos vencidos ou inadequados para o consumo, obrigando as farmácias e drogarias a instalar pontos de coleta para o recebimento desses produtos dos consumidores.

Nesse sentido, importante registrar que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, em seu artigo 93, já permite que esses estabelecimentos participem do programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade.

O projeto determina ainda competir às farmácias e drogarias o repasse desses produtos as distribuidoras que, por sua vez, serão responsáveis por repassá-los aos fabricantes e importadores de medicamentos, estes responsáveis pelo descarte final ambientalmente adequado dos produtos vencidos, segundo a legislação vigente.

Cumpre observar que tal sistemática encontra consonância com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 30, Lei Federal 12.305/10) e o do poluidor pagador, lembrando que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

A proposição em tela não extrapola o interesse peculiar do Município, pois, segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, não invadem a competência federal as normas gerais editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor (ADI 2832-4/Paraná, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), ressaltando-se que o mesmo Tribunal firmou entendimento de que a ocorrência de conflitos, quanto à legislação aplicável em matéria de saúde, deve ser aplicada aquela mais restritiva como forma de melhor garantir o direito em questão, dada sua natureza (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009).

Em referência a revogação da Lei Municipal 3.288/2015, a mesma ocorre pois o artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe, contempla a lei acima descrita. 

Assim, o projeto visa eliminar em definitivo o problema do descarte dos medicamentos e ainda conscientizar a população dos malefícios provenientes do descarte inadequado de remédios.

Pelo exposto, solicito a aprovação da matéria de minha autoria aos meus ilustres pares dessa Casa Legislativa.

Guaíba, 11 de Junho de 2018.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 11/06/2018 ás 13:27:50.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 84c086e04b6408d1669275532a02f66b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 55414.